A respeito da fiscalização tributária, assinale a opção correta.
AÉ permitido à fazenda pública divulgar informações relativas a representações fiscais para fins penais dos contribuintes.
BÉ vedado o compartilhamento da íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público, sem autorização judicial.
CO CTN dispensa a autoridade administrativa de realizar a lavratura de termo no início do procedimento fiscal.
DA imunidade ou isenção impede as pessoas físicas ou jurídicas de serem fiscalizadas em relação aos tributos abrangidos por tais condições.
EÉ vedado o fornecimento, pelos bancos, sem autorização judicial, de informações sobre a movimentação financeira do contribuinte ao fisco.
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GabaritoA — É permitido à fazenda pública divulgar informações relativas a representações fiscais para fins penais dos contribuintes.
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Fiscalização Tributária – Sigilo e Exceções
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o CTN permite a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, conforme a ressalva do caput do art. 198 (“sem prejuízo do disposto na legislação criminal”). As demais alternativas incorrem em erros sobre o alcance do sigilo fiscal, a necessidade de termo de início, a fiscalização de imunes/isentos e o fornecimento de dados bancários.
A questão exige conhecimento do regime jurídico da fiscalização tributária, especialmente do dever de sigilo e suas exceções (CTN, arts. 194 a 198) e do procedimento administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972).
Alternativa
Afirmação sobre Fiscalização Tributária
Fundamento Legal
Correção
A
É permitido à fazenda pública divulgar informações relativas a representações fiscais para fins penais dos contribuintes.
Art. 198, caput, do CTN (ressalva da legislação criminal)
✅ Correta
B
É vedado o compartilhamento da íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público, sem autorização judicial.
Art. 198, § 1º, do CTN (comunicação para fins penais é permitida)
❌ Incorreta
C
O CTN dispensa a autoridade administrativa de realizar a lavratura de termo no início do procedimento fiscal.
Decreto 70.235/1972, art. 7º (exige termo de início)
❌ Incorreta
D
A imunidade ou isenção impede as pessoas físicas ou jurídicas de serem fiscalizadas em relação aos tributos abrangidos por tais condições.
Art. 194 do CTN (fiscalização independe de imunidade/isenção)
❌ Incorreta
E
É vedado o fornecimento, pelos bancos, sem autorização judicial, de informações sobre a movimentação financeira do contribuinte ao fisco.
LC 105/2001, art. 6º (permite fornecimento direto ao fisco)
❌ Incorreta
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra: vedada divulgação
2Exceções
Legislação criminal
Representação fiscal p/ fins penais
Compartilhamento com MP
Requisição judicial
Convênios com entidades públicas
3Fornecimento de dados bancários
Pode ser requisitado pelo fisco
Sem autorização judicial (LC 105/2001)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 198 do CTN veda a divulgação de informações fiscais, mas a própria abertura do artigo ressalva a legislação criminal:
Art. 198CTN
Art. 198 — “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.”
A expressão “sem prejuízo do disposto na legislação criminal” significa que as normas penais podem autorizar a divulgação para fins de persecução criminal. As representações fiscais para fins penais são exatamente o instrumento pelo qual a Fazenda Pública comunica ao Ministério Público a ocorrência de crime tributário. Portanto, é permitida a divulgação dessas informações, e a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o compartilhamento da íntegra do procedimento de fiscalização com o Ministério Público sem autorização judicial. Ocorre que, para fins penais (como nas representações fiscais), o compartilhamento é permitido, inclusive com o Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que observados os requisitos legais. O art. 198, § 1º, do CTN excetua do sigilo as requisições de autoridade judiciária, mas isso não exclui a possibilidade de comunicação espontânea da administração ao MP quando prevista em lei (ex.: art. 83 da Lei 8.212/1991 para contribuições previdenciárias). Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o CTN dispensa a lavratura de termo no início do procedimento fiscal. Na verdade, o art. 196 do CTN (e o art. 7º do Decreto 70.235/1972) impõe que a autoridade administrativa lavre termos para documentar o início do procedimento. O Decreto 70.235/1972, em seu art. 7º, estabelece que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício escrito, cientificado o sujeito passivo. Não há dispensa; a lavratura do termo é obrigatória. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade ou isenção impede a fiscalização. O parágrafo único do art. 194 do CTN é claro:
Art. 194CTN
Art. 194, parágrafo único — “A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”
Portanto, pessoas imunes ou isentas continuam sujeitas à fiscalização, para verificar, por exemplo, se preenchem os requisitos para o benefício. Alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pretende que é vedado aos bancos fornecer informações sobre movimentação financeira ao fisco sem autorização judicial. No entanto, a Lei Complementar 105/2001 (art. 6º) autoriza o exame de documentos e registros de instituições financeiras pelos agentes fiscais tributários quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. Logo, não há vedação absoluta; o fornecimento pode ocorrer sem autorização judicial nas hipóteses legais. Alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença equivocada de que toda divulgação de informações fiscais é proibida, quando na verdade há exceções importantes, especialmente para fins criminais (alternativa A). Além disso, muitos candidatos pensam que o compartilhamento com o MP sempre exige autorização judicial (alternativa B), mas a lei permite a comunicação espontânea em casos de representação fiscal. Fique atento às exceções do art. 198 e à ressalva da legislação criminal.