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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
ce210603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os débitos de natureza alimentícia cujo pagamento se realiza por meio de precatório, com preferência sobre todos os demais débitos, compreendem
  1. Aalguns débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, a depender de sua natureza tributária, abrangendo indenizações por erro médico.
  2. Bos débitos cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham, no mínimo, 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou, ainda, pessoas com deficiência.
  3. Cos débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, incluídos os oriundos de aposentadoria e indenizações por morte ou invalidez, não abrangendo verbas previdenciárias.
  4. Dos débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, incluídos os oriundos de aposentadoria e indenizações por morte ou invalidez.
  5. Ealguns débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, a depender de sua natureza tributária, não abrangendo indenizações por invalidez.
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GabaritoD — os débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, incluídos os oriundos de aposentadoria e indenizações por morte ou invalidez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios – Débitos de Natureza Alimentícia

Gabarito: letra D. O art. 100, §1º da Constituição Federal define que os débitos de natureza alimentícia pagos por precatório compreendem aqueles decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária, incluindo repetição de indébito sobre remuneração ou proventos, bem como indenizações por morte ou invalidez. A alternativa D reproduz fielmente esse conceito, enquanto as demais erram ao condicionar à natureza tributária, excluir verbas previdenciárias ou confundir com a superpreferência do §2º.

Art. 100, §1CF/88

"Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os débitos alimentícios seriam "alguns débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, a depender de sua natureza tributária". O §1º, porém, expressamente diz "independentemente da sua natureza tributária". Não há condicionante. Além disso, menciona "indenizações por erro médico", que não constam no texto constitucional; as indenizações previstas são por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil. O erro médico poderia se enquadrar, mas a expressão "a depender de sua natureza tributária" já invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A descrição corresponde ao §2º do art. 100, que trata da superpreferência subjetiva para titulares com 60 anos, doença grave ou deficiência, e não à definição geral de débitos alimentícios. O enunciado da questão pede "os débitos de natureza alimentícia cujo pagamento se realiza por meio de precatório, com preferência sobre todos os demais débitos" – que é a preferência geral do §1º, não a superpreferência do §2º. Portanto, a alternativa confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora mencione corretamente "decorrentes de relação laboral ou previdenciária", a alternativa erra ao afirmar "não abrangendo verbas previdenciárias". O §1º inclui expressamente "relação laboral ou previdenciária", portanto verbas previdenciárias estão abrangidas. Essa exclusão contradiz o texto constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a definição do §1º: "os débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, incluídos os oriundos de aposentadoria e indenizações por morte ou invalidez". Note que "oriundos de aposentadoria" está abrangido tanto pela repetição de indébito sobre proventos quanto pela própria relação previdenciária. Está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente condiciona à natureza tributária ("a depender de sua natureza tributária") – erro já apontado. Além disso, exclui as indenizações por invalidez, que estão expressamente incluídas no §1º ("indenizações por morte ou por invalidez"). Logo, a alternativa é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir a preferência geral do §1º (que alcança todos os débitos alimentícios) com a superpreferência subjetiva do §2º (para idosos, doentes graves e pessoas com deficiência). A alternativa B descreve corretamente o §2º, mas a questão pergunta sobre a definição e preferência do §1º. Fique atento ao que o enunciado pede: "débitos de natureza alimentícia [...] com preferência sobre todos os demais débitos" – é a regra geral. O §2º concede preferência ainda maior sobre os demais débitos alimentícios, mas não é a definição pedida.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D (correspondente ao art. 100, §1º da CF/88).

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