Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce210605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
No que diz respeito ao projeto da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e ao projeto da lei orçamentária anual (LOA), segundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo
Anão pode rejeitar nenhum dos dois projetos.
Bpode aprovar parcialmente os dois projetos, conforme conveniência política.
Cpode rejeitar o projeto da LDO, mas não o da LOA.
Dpode rejeitar o projeto da LOA, mas não o da LDO.
Epode rejeitar ambos os projetos.
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GabaritoD — pode rejeitar o projeto da LOA, mas não o da LDO.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – Poder de rejeição do Legislativo
Gabarito: letra D. O Poder Legislativo pode rejeitar o projeto da LOA (com a consequência de aplicação do orçamento anterior, nos termos do art. 166, § 7º, da Constituição Federal), mas não pode rejeitar o projeto da LDO, por sua essencialidade ao ciclo orçamentário e ausência de previsão de continuidade automática.
A questão exige conhecimento do processo orçamentário na CF/88. A LDO fixa as diretrizes para a elaboração da LOA e é indispensável para a execução orçamentária. Já a LOA estima receitas e fixa despesas. O constituinte, ciente do risco de paralisia, estabeleceu no art. 166, § 7º, que, não aprovada a LOA até o final do exercício, considera-se aprovado o projeto anterior – o que dá ao Legislativo a possibilidade de rejeitar (deixar de aprovar) a LOA. Para a LDO, não há regra semelhante; sua não aprovação inviabilizaria o orçamento, sendo vedada a rejeição total.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Legislativo não pode rejeitar nenhum dos dois projetos. Erro: a LOA pode ser rejeitada, pois a Constituição prevê mecanismo de continuidade (art. 166, § 7º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de aprovação parcial, não de rejeição. O enunciado é sobre rejeição, portanto a alternativa foge ao tema. Além disso, a aprovação parcial é possível, mas não é o foco.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra: afirma que a LDO pode ser rejeitada e a LOA não. Na verdade, é o contrário: a LDO não pode ser rejeitada (por ser essencial e sem cláusula de continuidade), enquanto a LOA pode.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência ao regime constitucional: rejeição da LOA é admissível (com aplicação do orçamento anterior), e rejeição da LDO é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos podem ser rejeitados. A LDO, entretanto, não pode ser rejeitada totalmente, conforme doutrina e jurisprudência pacífica (STF, ADI 2.564/DF, entre outros).
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a LOA tem “plano B” automático (orçamento anterior); a LDO não. Logo, a LDO exige aprovação obrigatória, enquanto a LOA pode ser rejeitada sem paralisia.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)