Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce210608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Assinale a opção correta em relação à advocacia pública.
AA atuação de órgãos da advocacia pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaracterizar o perfil constitucional atribuído às procuradorias dos estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de fazenda pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
BO STF sedimentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da advocacia pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados, razão por que é incompatível com a remuneração por intermédio de subsídio.
CO modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, sendo possível, entretanto, a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da administração pública direta ou indireta.
DÀ advocacia pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
EHá posicionamento pacificado no âmbito do STF no sentido da não obrigatoriedade de o advogado público estar filiado à Ordem dos Advogados do Brasil.
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GabaritoA — A atuação de órgãos da advocacia pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaracterizar o perfil constitucional atribuído às procuradorias dos estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de fazenda pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
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Advocacia Pública
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a jurisprudência consolidada do STF, que entende ser inconstitucional a atuação da advocacia pública (procuradorias estaduais) em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista, por extrapolar o âmbito constitucional do art. 132 da CF e violar o princípio da isonomia (ADIs 5.773 e 3.536). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam o entendimento do STF.
Advocacia Pública (art. 132 CF): Representação e consultoria (Administração direta, Autarquias e fundações, Empresas públicas e SEM (STF ADI 5.773)); Honorários sucumbenciais (STF admite (RE 1.296.583), Natureza remuneratória, Compatível com subsídio); Unicidade orgânica (Exigida pela CF, Órgãos paralelos (STF ADI 4.449)); Autonomia (Funcional e administrativa, Iniciativa orçamentária (LDO))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o entendimento do STF. O art. 132 da CF atribui às Procuradorias dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica apenas da administração pública direta, autárquica e fundacional. Empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime de direito privado e não se enquadram como Fazenda Pública. Assim, a atuação das procuradorias em seu favor descaracterizaria o perfil constitucional e implicaria tratamento isonômico indevido. Esse posicionamento foi firmado nas ADIs 5.773 e 3.536.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o STF sedimentou o entendimento pela inconstitucionalidade dos honorários sucumbenciais para a advocacia pública é falsa. Na verdade, o STF tem admitido a percepção de honorários pelos advogados públicos, desde que observados os limites constitucionais (RE 1.296.583, Tema 1.171, e ADI 6.053). Não há posicionamento pacífico de inconstitucionalidade; ao contrário, a jurisprudência evoluiu para permitir tais honorários, reconhecendo sua natureza remuneratória e compatibilidade com o regime de subsídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o modelo constitucional exija a unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF), a criação de órgãos jurídicos paralelos para as mesmas atribuições na administração direta ou indireta é, em regra, inconstitucional. O STF, na ADI 4.449, declarou inconstitucional a criação de carreiras de Procurador Autárquico e Advogado de Fundação à margem da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas hipóteses transitórias do ADCT. Portanto, não é possível a criação de tais órgãos paralelos de forma geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária são garantidas constitucionalmente à Defensoria Pública (art. 134, §2º da CF), e não à advocacia pública. No julgamento da ADI 217, o STF declarou inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que atribuía autonomia à Procuradoria-Geral do Estado, por desvirtuar o modelo fixado no art. 132 da CF. Assim, a advocacia pública não goza dessas garantias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF não possui posicionamento pacífico no sentido de que o advogado público não precisa ser filiado à OAB. Pelo contrário, o exercício da advocacia, inclusive por procuradores, exige inscrição na OAB, conforme o art. 133 da CF e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A participação da OAB nos concursos da carreira (art. 132 da CF) e a indispensabilidade do advogado reforçam essa obrigatoriedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. A alternativa D copia literalmente a garantia de autonomia e iniciativa orçamentária que o art. 134, §2º da CF assegura à Defensoria, mas que é vedada às procuradorias estaduais (ADI 217). Fique atento: cada função essencial à Justiça tem seu regime próprio.