Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
ce210620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
O Instituto Gama, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, celebrou termo de fomento com o estado A, visando executar, em mútua cooperação, atividades de interesse público e recíproco, no valor global de R$ 250.000.Durante fiscalização, os gestores apontaram que o Instituto Gama não comprovara a realização de determinadas atividades, e estas também não foram identificadas quando da fiscalização in loco, motivo que ensejou glosa no valor de R$ 20.000, embora ausente dolo ou fraude.A comissão de monitoramento e avaliação do estado A ratificou o entendimento dos gestores e encaminhou os autos à apreciação superior. A autoridade administrativa considerou irregular a prestação de contas e determinou a restituição do valor glosado aos cofres públicos.Nessa situação hipotética, exaurida a fase recursal e mantida a decisão, o Instituto Gama
Apoderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, visto que a prestação de contas foi considerada irregular e o valor a ser restituído não ultrapassa 25% do valor global da parceria.
Bpoderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de fomento e a área de sua atuação, devendo a mensuração econômica ser realizada a partir do plano de trabalho originalmente aprovado, visto que não houve dolo ou fraude e não se trata de restituição integral do recurso.
Cpoderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de fomento e a área de sua atuação, alcançando-se o valor total do ressarcimento, por meio de pesquisa de preços públicos ou praticados no mercado, visto que não houve dolo ou fraude e não se trata de restituição integral do recurso.
Dnão poderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, visto que não há previsão normativa acerca de tal possibilidade.
Enão poderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, visto que a prestação de contas foi considerada irregular.
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GabaritoB — poderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de fomento e a área de sua atuação, devendo a mensuração econômica ser realizada a partir do plano de trabalho originalmente aprovado, visto que não houve dolo ou fraude e não se trata de restituição integral do recurso.
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Lei nº 13.019/2014 – Prestação de Contas e Ações Compensatórias
Gabarito: letra B. O art. 72, §2º da Lei 13.019/2014 permite expressamente que, quando a prestação de contas for avaliada como irregular e não houver dolo ou fraude, nem se tratar de restituição integral, a OSC pode solicitar autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, com apresentação de novo plano de trabalho e mensuração econômica a partir do plano original – exatamente o que a alternativa B descreve.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo sobre a possibilidade de substituir a devolução em dinheiro por ações compensatórias, desde que obedecidos os requisitos legais. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 72, §2Lei-13019
Art. 72 – As prestações de contas serão avaliadas: (...) III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (...) § 2º – Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Ações compensatórias (art. 72, §2º): Requisitos (Prestação de contas irregular, Exaurida fase recursal, Sem dolo ou fraude, Sem restituição integral); Procedimento (Solicitação pela OSC, Novo plano de trabalho, Mensuração a partir do plano original); Objeto (Conforme termo de fomento/colaboração, Conforme área de atuação da OSC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o valor a ser restituído não ultrapassa 25% do valor global da parceria. A lei não fixa qualquer percentual para aplicação das ações compensatórias. O único limite é que não se trate de restituição integral dos recursos. A menção a 25% é um distrator sem previsão normativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os requisitos do §2º do art. 72: necessidade de novo plano de trabalho, mensuração a partir do plano original, ausência de dolo ou fraude e não ser caso de restituição integral. A situação hipotética preenche todos esses requisitos (glosa parcial, sem dolo/fraude), portanto o Instituto Gama pode solicitar a autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a mensuração econômica será feita por "pesquisa de preços públicos ou praticados no mercado". A lei determina que a mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho originalmente aprovado – e não por pesquisa de mercado. Esse desvio torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "não há previsão normativa" para a ação compensatória. Isso é falso, pois o art. 72, §2º da Lei 13.019/2014 prevê exatamente essa possibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a impossibilidade decorre da prestação de contas ter sido considerada irregular. Na verdade, a irregularidade é justamente o pressuposto para que a OSC possa requerer a compensação – desde que cumpridos os demais requisitos (sem dolo/fraude, sem restituição integral). Logo, a irregularidade não é obstáculo, mas condição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de imaginar que, uma vez irregular a prestação de contas, a OSC estaria impedida de qualquer alternativa. O §2º cria justamente a exceção: é possível substituir o ressarcimento em dinheiro por ações de interesse público, desde que não haja dolo ou fraude e não se trate de devolução integral. Além disso, insere números e critérios que não estão na lei (25%, pesquisa de mercado) para confundir. Fique atento aos termos exatos do dispositivo.