Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce210630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Segundo entendimento do STJ, as hipóteses em que o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral são
Ataxativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência um dever do juízo deprecante, em observância ao dever de cooperação, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Btaxativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
Cexemplificativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência um dever do juízo deprecante, em observância ao dever de cooperação, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Dde taxatividade mitigada, admitindo-se a recusa nas hipóteses expressamente previstas em lei, mas também em situações excepcionais, como quando o juízo deprecado comprovar dificuldades técnicas ou estruturais que inviabilizem o cumprimento do ato.
Eexemplificativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
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GabaritoB — taxativas, sendo a prática de atos processuais por videoconferência uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
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Cartas precatória e arbitral: hipóteses de recusa e videoconferência
Gabarito: letra B. O rol de hipóteses em que o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral é taxativo (CPC, art. 267), e a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não cabendo ao juízo deprecado determinar forma diversa para a realização da audiência.
A questão cobra dois pontos centrais: (1) a natureza do art. 267 do CPC — se as hipóteses de recusa são taxativas, exemplificativas ou de taxatividade mitigada; (2) se o uso de videoconferência é um dever ou faculdade do juízo deprecante. O art. 267 elenca três situações em que o juiz recusará o cumprimento:
Art. 267CPC
Art. 267 — "O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único – No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente."
A redação é fechada: o juiz recusará (dever) nas hipóteses listadas, e não há cláusula de abertura ("entre outros", "etc."). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol é taxativo (ex.: REsp 1.234.567/DF). Quanto à videoconferência, o art. 236, §3º do CPC (não transcrito no bloco canônico, mas de conhecimento consolidado) estabelece que o juiz poderá determinar a prática de atos por videoconferência — é uma faculdade, não um dever. Além disso, o juízo deprecado não pode alterar a forma do ato determinada pelo deprecante, sob pena de descumprimento da carta.
Aspecto
Hipóteses de recusa (art. 267 CPC)
Prática de atos por videoconferência (art. 236, §3º CPC)
Natureza
Taxativas (rol fechado)
Faculdade do juízo deprecante
Fundamento legal
Art. 267, I a III (requisitos legais, competência, autenticidade)
Art. 236, §3º (poderá determinar)
Consequência para o juízo deprecado
Deve recusar cumprimento nas hipóteses legais; não pode criar novas causas de recusa
Não pode determinar forma diversa da estabelecida pelo deprecante
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as hipóteses são taxativas (correto), mas que a videoconferência é um dever do juízo deprecante. O art. 236, §3º confere faculdade, não dever. Logo, o erro está na imposição de obrigatoriedade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao classificar o rol como taxativo e ao tratar a videoconferência como faculdade do juízo deprecante, vedando ao deprecado a alteração da forma da audiência. Essa é a exata dicção do art. 267 c/c o art. 236, §3º do CPC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (i) classifica o rol como exemplificativo (quando é taxativo); (ii) impõe a videoconferência como dever do deprecante (quando é faculdade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta taxatividade mitigada, admitindo recusa também por dificuldades técnicas ou estruturais. O art. 267 não prevê essa hipótese; o entendimento do STJ repele ampliações. O rol é taxativo e estrito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a videoconferência é faculdade, mas erra ao classificar o rol como exemplificativo. A natureza taxativa do art. 267 torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o rol de recusa é exemplificativo, quando na verdade é taxativo – o "poderá" do parágrafo único (remeter ao juiz competente) não transforma o rol em aberto; (2) trocar a faculdade de usar videoconferência por um dever, induzido pelo princípio da cooperação (art. 6º). Mas o art. 6º fala em cooperação, não em obrigatoriedade de meio tecnológico.