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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
ce210632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Consoante entendimento do STJ, na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
  1. Ahá fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, ainda que se trate de mero incidente processual.
  2. Bnão há fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, ainda que se trate de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios.
  3. Cnão há fixação de verba honorária, pois a rejeição do incidente não implica sucumbência autônoma capaz de justificar condenação em honorários.
  4. Dhá fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, por se tratar de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios.
  5. Enão há fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, por se tratar de mero incidente processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — há fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, por se tratar de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios.

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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Honorários Advocatícios

Gabarito: letra D. O STJ entende que, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do sócio ou da pessoa jurídica indevidamente chamado a litigar, por se tratar de demanda incidental autônoma, com partes, causa de pedir e pedido próprios, e não de mero incidente processual. Essa posição decorre da natureza jurídica do incidente (CPC, arts. 133 a 137) e do princípio da sucumbência (art. 85).

Art. 133CPC

Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

Art. 286, parágrafo único — "Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor."

Alternativa

Afirmação sobre honorários

Justificativa apresentada

Correta?

Motivo da correção/erro

A

Há fixação de honorários

"ainda que se trate de mero incidente processual"

O incidente não é mero incidente processual, mas demanda incidental autônoma.

B

Não há fixação de honorários

"ainda que se trate de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios"

Contraria o STJ, que reconhece a autonomia do incidente para fixar honorários.

C

Não há fixação de honorários

"rejeição do incidente não implica sucumbência autônoma"

O STJ entende que a rejeição gera sucumbência, pois o incidente é demanda incidental.

D

Há fixação de honorários

"por se tratar de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios"

Tese adotada pelo STJ: natureza de ação incidental, com condenação em honorários.

E

Não há fixação de honorários

"por se tratar de mero incidente processual"

O incidente não é mero incidente processual, mas demanda incidental autônoma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há fixação de verba honorária "ainda que se trate de mero incidente processual". O erro está em qualificar o incidente de desconsideração como "mero incidente processual". Na verdade, ele é uma demanda incidental autônoma, que gera sucumbência. A parte final desvirtua a justificativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não há fixação de honorários "ainda que se trate de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios". Essa afirmação contraria o entendimento do STJ, que justamente reconhece a autonomia do incidente para fixar honorários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não há honorários porque a rejeição do incidente "não implica sucumbência autônoma". O STJ entende o contrário: a rejeição gera sucumbência, pois o incidente é uma demanda incidental.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente afirma que há fixação de honorários "por se tratar de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios". Essa é a tese adotada pelo STJ: o incidente de desconsideração tem natureza de ação incidental, sendo hígida a condenação em honorários quando rejeitado o pedido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que não há honorários "por se tratar de mero incidente processual". O incidente de desconsideração não é mero incidente; é demanda incidental autônoma. Logo, a justificativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "mero incidente processual" e "demanda incidental". Muitos candidatos generalizam que incidentes não geram honorários, mas o incidente de desconsideração tem autonomia, com partes e pedido próprios, e, portanto, a sucumbência é devida. Fique atento a essa distinção!

Gabarito: letra D.

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