Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
ce210634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Segundo o STJ, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores referentes a período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança, é contado a partir da
Aimpetração do mandado de segurança.
Bpropositura da ação de cobrança.
Cprestação de informações no mandado de segurança.
Dnotificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Ecitação na ação de cobrança.
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GabaritoD — notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
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Termo inicial dos juros de mora – Mandado de Segurança (STJ)
Gabarito: letra D. Conforme o Tema Repetitivo 1133 do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). As demais alternativas apontam marcos processuais diversos que não correspondem ao entendimento pacificado pelo STJ.
STJ – Tese Repetitiva 1.133:
"O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
1Mandado de Segurança impetrado
2Notificação da autoridade coatora
3Mora constituída (art. 405 CC)
4Ação de cobrança ajuizada
5Juros contam da notificação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A impetração do mandado de segurança não é o termo inicial; a mora só se constitui com a notificação da autoridade coatora, momento em que o Poder Público toma ciência da pretensão e é instado a se manifestar. O STJ rejeita a data da impetração como marco inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A propositura da ação de cobrança (após o MS) também não é o termo inicial, pois a mora já havia sido constituída no momento da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. A ação de cobrança é posterior e visa executar o direito já reconhecido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prestação de informações pela autoridade coatora ocorre depois da notificação (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009 – prazo de 10 dias) e não é o marco de constituição em mora. O STJ expressamente fixou a notificação como o termo inicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento do STJ: a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança constitui o devedor em mora, sendo a partir dela que fluem os juros de mora na posterior ação de cobrança (Tema Repetitivo 1.133).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação na ação de cobrança é um marco processual posterior. Contudo, os juros de mora já contam desde a notificação no mandado de segurança, e não há que se falar em nova constituição em mora pela citação, pois a mora já estava configurada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o termo inicial dos juros de mora nas ações em geral (citação – art. 240 do CPC) e a regra especial para casos em que houve mandado de segurança anterior. O STJ fixou que, quando o direito já foi reconhecido em mandado de segurança, a mora se constitui com a notificação da autoridade coatora naquele mandamus. Fique atento: não é a impetração, nem a citação na ação de cobrança.