Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce210636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
O juízo de primeiro grau deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem.Em situações como essa, o STJ entende que
Aa penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta da decisão judicial.
Ba penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de anulabilidade da decisão judicial.
Ca exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, configurando hipótese de ineficácia da decisão judicial.
Do exequente pode adjudicar o imóvel penhorado, oferecendo o preço mínimo fixado pelo juiz e constante do edital, desde que não seja inferior a 50% do valor de avaliação do bem.
Ea exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação representa mera formalidade processual, não configurando vício a macular a decisão judicial.
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GabaritoA — a penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta da decisão judicial.
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Adjudicação e penhora no processo de execução
Gabarito: letra A. O STJ entende que a penhora é ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens na execução, e sua ausência acarreta nulidade absoluta da decisão judicial. Esse entendimento decorre da sistemática do CPC, que estabelece a penhora como o ato de constrição que individualiza e garante os bens do executado para a expropriação (arts. 824-826, 829 do CPC). Sem penhora, não há validade na adjudicação.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica da penhora e o grau de nulidade decorrente de sua ausência. A alternativa A reproduz corretamente a posição do STJ.
Penhora na execução: Natureza (Ato de constrição, Individualiza e garante bens, Pressuposto da expropriação); Ausência de penhora (Vício grave, Nulidade absoluta, Ato essencial e de ordem pública); Consequências (Adjudicação inválida, Decisão judicial nula)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a penhora é ato prévio e indispensável, e sua falta gera nulidade absoluta. Está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com a lógica do processo de execução: a penhora é o pressuposto para qualquer ato expropriatório (adjudicação, alienação, apropriação). A nulidade é absoluta porque se trata de ato essencial, cuja ausência compromete a própria validade da expropriação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o vício como anulabilidade (nulidade relativa). A ausência de penhora, por ser ato essencial e de ordem pública, gera nulidade absoluta, insanável. A confusão está entre as categorias de nulidade processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reduz a penhora a "mera formalidade processual", rotulando o vício como ineficácia. Não é mera formalidade: a penhora é ato constitutivo da execução, indispensável para que haja expropriação válida. A decisão sem penhora é nula, não meramente ineficaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe sobre o preço mínimo na adjudicação (art. 891, parágrafo único do CPC), matéria alheia ao cerne da questão. O enunciado pergunta expressamente sobre a ausência de penhora prévia, não sobre o valor da adjudicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também considera a penhora mera formalidade, afirmando que sua ausência não vicia a decisão. Contraria frontalmente o entendimento do STJ, que exige a penhora como condição de validade da adjudicação. A ausência de penhora é vício grave, não mera irregularidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre nulidade absoluta e anulabilidade. O candidato pode confundir e marcar a alternativa B, pensando que a nulidade é relativa. Fique atento: penhora é ato essencial, logo, sua falta gera nulidade absoluta. Também é comum tratar a penhora como mera formalidade (alternativas C e E), mas ela é um requisito substantivo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: no processo de execução, a sequência é: citação → penhora → expropriação (adjudicação, alienação). Sem penhora, a expropriação é nula. O STJ é firme nesse ponto. Revise os arts. 824-826 e 829 do CPC.