Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce210638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Foram apresentados embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a gratuidade, o qual foi desprovido.Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é
Aindispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
Bindispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ineficácia da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
Cdispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
Ddispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, ainda que não haja intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
Eindispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de anulabilidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
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GabaritoC — dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
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Gratuidade da Justiça e Embargos à Execução
Gabarito: letra C. Conforme o Tema Repetitivo 674 do STJ, o cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de pagamento de custas independe de nova intimação após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade, bastando a intimação prévia com advertência expressa das consequências.
O STJ fixou a seguinte tese:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 674
STJ Tema Repetitivo 674:
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Isso significa que, uma vez que o juízo de primeiro grau já havia determinado o recolhimento sob pena de cancelamento (intimação prévia com advertência expressa), o julgamento do agravo de instrumento que confirma o indeferimento da gratuidade não exige nova intimação. O prazo de 30 dias para pagamento já correu ou recomeça? A tese afirma que a intimação prévia já é suficiente, não sendo necessária renovação.
Ademais, o art. 101, §2º do CPC trata do recolhimento de custas no âmbito do recurso (agravo) e não da ação principal, sendo inaplicável para determinar nova intimação nos embargos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é indispensável nova intimação, sob pena de nulidade da sentença extintiva. O STJ entende que nova intimação é dispensável, e a consequência do não pagamento é o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova intimação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera indispensável nova intimação, sob pena de ineficácia da sentença. Mesmo erro: a dispensa de nova intimação é pacífica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que é dispensável nova intimação, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa. Exatamente o que decide o STJ no Tema 674.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz ser dispensável nova intimação ainda que não haja intimação prévia com advertência expressa. Isso contraria a tese, pois a dispensa de nova intimação pressupõe que já houve uma intimação anterior com a advertência. Sem essa intimação inicial, o cancelamento não pode ocorrer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente afirma que nova intimação é indispensável, sob pena de anulabilidade da sentença. Idêntico erro das alternativas A e B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre se, após o julgamento do agravo, é necessária nova intimação. O candidato pode pensar que o prazo se reinicia ou que o recurso interfere no prazo original. No entanto, o STJ é claro: a intimação prévia com advertência já basta. Memorize: Tema 674 – independentemente de prévia intimação (após a primeira).