Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce210640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Conforme entendimento do STJ, quando houver determinação de emenda à petição inicial para a retificação do valor da causa, o despacho que ordena a citação do réu
Ainterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação.
Binterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da emenda à inicial.
Cinterrompe a prescrição a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Dinterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que a petição inicial foi despachada.
Einterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que foi despachada a emenda à inicial.
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GabaritoA — interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação.
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Interrupção da prescrição pela citação após emenda à inicial
Gabarito: letra A. O despacho que ordena a citação, mesmo quando precedido de determinação de emenda à inicial para retificação do valor da causa, interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse é o entendimento consolidado do STJ, em linha com a regra geral do art. 240, §1º do CPC (aplicável por analogia) e com o art. 802, parágrafo único, que, para a execução, já consagra o mesmo princípio.
A questão exige conhecer o posicionamento do STJ: a emenda à inicial não desconstitui o ato de propositura; a citação posterior retroage ao ajuizamento original. Assim, o marco interruptivo é a propositura, e não a data da emenda ou do despacho.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao deslocar o termo inicial da interrupção para a data da emenda (alternativas B e E) ou para a data do despacho (D). O erro é pensar que a emenda equivale a uma nova ação, quando na verdade ela apenas aperfeiçoa a inicial, preservando a data original.
1Propositura da açãoMarco retroativo
2Emenda à inicial (valor da causa)Aperfeiçoa, não recria
3Despacho que ordena a citaçãoInterrompe a prescrição
4Citação do réuConsuma o ato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o STJ, a citação após a emenda à inicial interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. O art. 802, parágrafo único, do CPC (aplicado analogicamente ao processo de conhecimento) expressamente diz: "A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação." A emenda não altera esse marco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito retroativo se dá à data do protocolo da emenda. Isso contraria o entendimento do STJ, pois a emenda não é o ato de propositura; o processo já existia desde a petição inicial original.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção ocorre a partir da data da juntada do mandado de citação cumprido. Esse é o momento da consumação da citação para fins de contagem de prazo (art. 231, II, CPC), mas não o termo inicial da interrupção da prescrição, que retroage à propositura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a interrupção retroage à data em que a petição inicial foi despachada. O despacho que ordena a citação é o ato que deflagra a citação, mas a interrupção legalmente retroage à propositura, não ao despacho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica retroatividade à data do despacho da emenda. Novamente, o STJ rejeita esse marco, mantendo a retroação ao ajuizamento original.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre interrupção da prescrição, lembre-se: a citação válida sempre retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Exceções ocorrem apenas quando a citação é inválida ou quando a ação é extinta sem resolução do mérito por culpa do autor. A emenda à inicial não interrompe esse vínculo temporal.