Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce210640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Conforme entendimento do STJ, quando houver determinação de emenda à petição inicial para a retificação do valor da causa, o despacho que ordena a citação do réu
  1. Ainterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação.
  2. Binterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da emenda à inicial.
  3. Cinterrompe a prescrição a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
  4. Dinterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que a petição inicial foi despachada.
  5. Einterrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que foi despachada a emenda à inicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção da prescrição pela citação após emenda à inicial

Gabarito: letra A. O despacho que ordena a citação, mesmo quando precedido de determinação de emenda à inicial para retificação do valor da causa, interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse é o entendimento consolidado do STJ, em linha com a regra geral do art. 240, §1º do CPC (aplicável por analogia) e com o art. 802, parágrafo único, que, para a execução, já consagra o mesmo princípio.

A questão exige conhecer o posicionamento do STJ: a emenda à inicial não desconstitui o ato de propositura; a citação posterior retroage ao ajuizamento original. Assim, o marco interruptivo é a propositura, e não a data da emenda ou do despacho.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao deslocar o termo inicial da interrupção para a data da emenda (alternativas B e E) ou para a data do despacho (D). O erro é pensar que a emenda equivale a uma nova ação, quando na verdade ela apenas aperfeiçoa a inicial, preservando a data original.

  1. 1Propositura da açãoMarco retroativo
  2. 2Emenda à inicial (valor da causa)Aperfeiçoa, não recria
  3. 3Despacho que ordena a citaçãoInterrompe a prescrição
  4. 4Citação do réuConsuma o ato
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o STJ, a citação após a emenda à inicial interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. O art. 802, parágrafo único, do CPC (aplicado analogicamente ao processo de conhecimento) expressamente diz: "A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação." A emenda não altera esse marco.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o efeito retroativo se dá à data do protocolo da emenda. Isso contraria o entendimento do STJ, pois a emenda não é o ato de propositura; o processo já existia desde a petição inicial original.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a interrupção ocorre a partir da data da juntada do mandado de citação cumprido. Esse é o momento da consumação da citação para fins de contagem de prazo (art. 231, II, CPC), mas não o termo inicial da interrupção da prescrição, que retroage à propositura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a interrupção retroage à data em que a petição inicial foi despachada. O despacho que ordena a citação é o ato que deflagra a citação, mas a interrupção legalmente retroage à propositura, não ao despacho.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica retroatividade à data do despacho da emenda. Novamente, o STJ rejeita esse marco, mantendo a retroação ao ajuizamento original.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre interrupção da prescrição, lembre-se: a citação válida sempre retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Exceções ocorrem apenas quando a citação é inválida ou quando a ação é extinta sem resolução do mérito por culpa do autor. A emenda à inicial não interrompe esse vínculo temporal.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce210640