Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
ce210644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Conforme entendimento do STJ, a técnica da fundamentação por referência
Anão é admitida, por ausência de previsão legal no CPC.
Bé admitida em relação às preliminares, sendo vedada sua utilização nas questões de mérito da controvérsia.
Cnão é admitida, por configurar ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dé admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, de forma percuciente, as questões relevantes para o julgamento do processo, sendo imprescindível a análise pormenorizada de todas as alegações esgrimidas pelas partes e de cada prova anexada aos autos.
Eé admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
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GabaritoE — é admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
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Fundamentação por referência (per relationem) no CPC
Gabarito: letra E. O STJ admite a técnica da fundamentação por referência (per relationem) desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova (STJ Tema Repetitivo 1306).
A banca testa o conhecimento do entendimento consolidado do STJ sobre o tema, especialmente o teor do Tema Repetitivo 1306, que detalha as condições de validade da técnica.
STJ Tese Repetitivo 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica não é admitida por ausência de previsão legal. O STJ reconhece sua admissibilidade com base no próprio CPC e no dever de fundamentação, desde que respeitadas as condições do Tema 1306. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a técnica é admitida apenas para preliminares e vedada para o mérito. O STJ não faz essa restrição; a técnica pode ser usada tanto para questões preliminares quanto de mérito, desde que haja enfrentamento das novas questões relevantes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a técnica não é admitida por ofensa ao dever de fundamentação. O STJ entende o contrário: a fundamentação por referência, quando cumpridos os requisitos, é plenamente compatível com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a admissibilidade, mas impõe exigências excessivas: enfrentamento percuciente e análise pormenorizada de todas as alegações e provas. O STJ exige apenas o enfrentamento sucinto das novas questões e dispensa a análise pormenorizada. Portanto, a alternativa erra ao acrescentar requisitos mais rígidos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os termos do Tema Repetitivo 1306 do STJ: a técnica é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes, ficando dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova. Está em total conformidade com a jurisprudência do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a principal armadilha. Ela utiliza termos como "percuciente" e "imprescindível a análise pormenorizada", que parecem reforçar o dever de fundamentação, mas na verdade o STJ admite o enfrentamento sucinto e a dispensa da análise detalhada. O candidato deve atentar para o termo "dispensada" na letra E.