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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
ce210673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Maria e Jorge estão em processo judicial de divórcio, tendo Maria permanecido, sozinha, no móvel de propriedade comum do casal. Jorge pretende receber indenização pelo uso exclusivo do bem por Maria durante o período em que ela nele residir.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito da matéria.
  1. AA indenização pelo uso exclusivo do imóvel por Maria, após a definição do quinhão de cada cônjuge, deverá corresponder ao valor integral de mercado do aluguel do referido bem.
  2. BDiante da ausência de previsão legal expressa, é incabível a indenização pretendida por Jorge pelo uso exclusivo do imóvel comum.
  3. CA indenização somente será cabível após a homologação judicial da partilha de bens.
  4. DSendo definida por qualquer meio inequívoco a parte que cabe a cada cônjuge, é devida indenização ao outro pelo uso exclusivo do bem comum.
  5. ESendo devida a indenização, o termo inicial do ressarcimento é a data do início da separação de corpos do casal.
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GabaritoD — Sendo definida por qualquer meio inequívoco a parte que cabe a cada cônjuge, é devida indenização ao outro pelo uso exclusivo do bem comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Direito de Família: Indenização pelo Uso Exclusivo de Imóvel Comum

Gabarito: letra D. O STJ consolidou o entendimento de que, uma vez definida de forma inequívoca a cota-parte de cada cônjuge (por partilha, acordo ou decisão judicial), é devida indenização ao outro pelo uso exclusivo do imóvel comum, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e no direito de propriedade. A alternativa D reproduz esse entendimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização corresponderá ao valor integral de mercado do aluguel. Embora o valor de mercado seja a base de cálculo, o STJ admite que o valor pode ser proporcional à cota-parte do cônjuge que não ocupa o imóvel, e não necessariamente o aluguel integral. Além disso, a alternativa condiciona a indenização à "definição do quinhão", o que é correto, mas o erro está na generalização do valor integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alegação de que não há previsão legal expressa e, portanto, a indenização é incabível é falsa. O STJ reconhece o cabimento com fundamento no direito de propriedade e na proibição do enriquecimento sem causa, mesmo sem disposição legal específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"A indenização somente será cabível após a homologação judicial da partilha de bens." O STJ entende que a indenização é devida desde o momento em que a cota-parte é definida, independentemente de homologação judicial. Por exemplo, se os cônjuges acordam a partilha extrajudicialmente, a indenização já é exigível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Sendo definida por qualquer meio inequívoco a parte que cabe a cada cônjuge, é devida indenização ao outro pelo uso exclusivo do bem comum." Exatamente o entendimento do STJ: a definição da cota-parte pode ocorrer por sentença, acordo, ou mesmo pela certidão de casamento no regime de comunhão parcial após a separação. A indenização visa evitar que o cônjuge ocupante se beneficie gratuitamente da parte do outro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O termo inicial do ressarcimento é a data do início da separação de corpos do casal." O STJ entende que o termo inicial é a data da citação ou do momento em que o cônjuge passou a ocupar o imóvel com exclusividade, e não necessariamente a separação de corpos. Em muitos julgados, considera-se a citação como marco inicial, pois a partir dela o ocupante tem ciência da pretensão indenizatória.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E explora a confusão entre separação de corpos e o termo inicial da indenização. O STJ não fixa a separação de corpos como marco; geralmente adota a citação ou a data da ocupação exclusiva.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reflete fielmente a jurisprudência do STJ.

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