Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
ce210677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Conforme a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como despesas de custeio as dotações destinadas
Aa instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
Bà aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização.
Ca despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções que se destinem à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Dà aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital.
Eà manutenção de serviços anteriormente criados para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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GabaritoE — à manutenção de serviços anteriormente criados para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas de Custeio na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: alternativa E. Conforme o art. 12, §1º da Lei nº 4.320/1964, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive aquelas destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis – descrição idêntica à alternativa E.
A banca testa a literalidade da classificação econômica da despesa prevista no art. 12 da Lei nº 4.320/1964. Cada alternativa corresponde a uma categoria específica: despesas de custeio, transferências correntes, investimentos, inversões financeiras.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As dotações para instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa são subvenções sociais, que se enquadram como Transferências Correntes (art. 12, §3º, I). Não são despesas de custeio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização é classificada como Inversões Financeiras (art. 12, §5º, I). Não se trata de despesa de custeio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições e subvenções para manutenção de outras entidades, são Transferências Correntes (art. 12, §2º). Essa é a definição legal de transferências correntes, não de despesas de custeio.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C descreve exatamente as Transferências Correntes (art. 12, §2º), e não as despesas de custeio. É comum o candidato confundir essas categorias, pois ambas são despesas correntes, mas possuem definições distintas na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação não importar aumento de capital, é classificada como Inversões Financeiras (art. 12, §5º, II). Logo, não se enquadra como despesa de custeio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 12, §1º da Lei nº 4.320/1964:
Art. 12, §1Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 12, §1º: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Portanto, a alternativa E está perfeitamente correta.