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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce210718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Lei estadual que preveja como atribuição do tribunal de contas do estado o exame prévio da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público é
  1. Ainconstitucional, independentemente do valor do contrato, por falta de previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
  2. Bconstitucional, pois tal exame é legalmente previsto na fiscalização orçamentária.
  3. Cinconstitucional, a depender do valor contratado, por se tratar de fiscalização operacional.
  4. Dconstitucional, pois tal exame é legalmente previsto na fiscalização contábil.
  5. Econstitucional, pois tal atribuição visa à economicidade da fiscalização contábil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — inconstitucional, independentemente do valor do contrato, por falta de previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da administração pública – Atribuições dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra A. Lei estadual que atribui aos Tribunais de Contas o exame prévio da validade de contratos administrativos é inconstitucional, por falta de previsão na Constituição Federal de 1988 (CF), independentemente do valor do contrato. O modelo constitucional de controle externo (art. 70 e 71 da CF) confere aos Tribunais de Contas competências de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mas não autoriza o controle prévio de contratos – esse controle é interno da Administração e, posteriormente, pelo Tribunal de Contas, sem exame prévio obrigatório.

A questão exige conhecimento do desenho constitucional das Cortes de Contas, que exercem controle posterior (a posteriori) sobre atos e contratos, salvo hipóteses expressas (ex.: registro de admissões e aposentadorias – art. 71, III). Inovar com exame prévio viola o princípio da separação dos Poderes e a competência da Administração para gerir seus contratos.

Lei 10.406/2002 (Código Civil):

Não há citação literal do art. 71 no contexto, mas o art. 70 da CF estabelece que a fiscalização será exercida pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, o que reforça o controle externo posterior.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A CF/88 não prevê controle prévio de contratos pelos Tribunais de Contas. A competência constitucional é de fiscalização posterior (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial). O STF firmou entendimento de que o TCU não pode sustar contratos diretamente (art. 71, §1º), quanto mais examiná-los previamente. Assim, a lei estadual que cria essa atribuição invade competência administrativa e desrespeita o modelo federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é constitucional por ser exame previsto na fiscalização orçamentária. A fiscalização orçamentária (art. 70) é posterior e não abrange exame prévio de contratos. A banca tenta confundir controle orçamentário com controle de contratos, que são distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que é inconstitucional a depender do valor contratado. O erro é condicionar a inconstitucionalidade ao valor: o exame prévio de contratos é inconstitucional independentemente do valor, pois a CF não prevê essa atribuição. A alternativa cria exceção inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é constitucional por ser exame previsto na fiscalização contábil. A fiscalização contábil (art. 70) é posterior e não inclui exame prévio de validade de contratos. Mais uma tentativa de associar controle posterior a controle prévio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é constitucional por visar à economicidade da fiscalização contábil. A economicidade é um princípio que orienta a fiscalização, mas não autoriza a criação de competência não prevista constitucionalmente. O STF já decidiu que Tribunais de Contas não podem inovar em suas atribuições sem amparo na CF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre controle posterior (permitido) e controle prévio (não permitido) de contratos. O candidato pode ser levado a acreditar que o Tribunal de Contas pode examinar contratos previamente com base em fiscalização orçamentária ou contábil, mas a CF não autoriza. Memorize: as Cortes de Contas exercem controle posterior de legalidade, salvo exceções constitucionais (art. 71, III).

Gabarito: letra A.

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