Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce210719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado
Apodem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que impeça tal prestação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo.
Bnão podem prestar serviços públicos de saúde, dada a existência de modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 segundo o qual não é possível tal prestação.
Cpodem prestar serviços públicos de saúde se a Constituição do ente federativo previr essa possibilidade, dada a exigência, nesse sentido, do modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988.
Dpodem prestar serviços públicos de saúde, pois, mesmo havendo um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988, prevalece a autonomia de cada ente federativo.
Enão podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que permita tal prestação.
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GabaritoA — podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que impeça tal prestação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo.
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Fundações públicas de direito privado e prestação de serviços de saúde
Gabarito: letra A. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as fundações públicas de direito privado podem prestar serviços públicos de saúde, pois a Constituição Federal de 1988 não estabelece um modelo organizacional inflexível que impeça essa atuação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo para definir a melhor forma de organização administrativa.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de as fundações públicas de direito privado integrarem a Administração Indireta e prestarem serviços públicos, especialmente na área da saúde. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a CF/88 não impõe um modelo único de organização; os entes federativos têm autonomia para criar entidades da administração indireta, inclusive fundações de direito privado, para a execução de serviços públicos, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa traduz exatamente a posição do STF: não há modelo constitucional rígido que impeça a prestação de serviços de saúde por fundações públicas de direito privado. A autonomia federativa permite que cada ente escolha a forma mais adequada, respeitando o interesse público. A saúde é um serviço público que pode ser prestado por entidades da administração indireta, inclusive fundações de direito privado, desde que submetidas ao regime jurídico administrativo (controle finalístico, licitação, concurso público, etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não podem prestar" por existir modelo pré-definido que impede. O STF entende o contrário: não há impedimento constitucional. A CF/88 não traz um modelo fechado de organização administrativa; a administração indireta pode adotar diferentes personalidades jurídicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a possibilidade à previsão na Constituição estadual. O STF não exige essa previsão específica; a autonomia federativa já permite a criação, independentemente de expressa autorização constitucional estadual. A CF/88 não determina que a Constituição do ente federativo preveja essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "mesmo havendo um modelo pré-definido" prevalece a autonomia. O erro está em admitir a existência de um modelo pré-definido. O STF entende que não há modelo fechado, portanto a premissa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "não podem prestar" por não haver modelo que permita. Mais uma vez, o STF reconhece que a ausência de modelo impede? Não: a ausência de proibição é que permite. A CF/88 não proíbe, logo a autonomia autoriza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa percepção de que a CF/88 exigiria um modelo específico para cada serviço público. O candidato pode ser levado a acreditar que fundações de direito privado não podem prestar saúde por serem entes privados, mas o STF firma que a natureza privada não as exclui do regime administrativo nem as impede de exercer atividades típicas de Estado, como a saúde. A chave é: a Constituição não engessa a organização; ela confere autonomia.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre organização administrativa, lembre-se que a CF/88 estabelece princípios, mas não um modelo único. A autonomia dos entes federativos (art. 18, CF) e a possibilidade de descentralização mediante criação de entidades da administração indireta (art. 37, XIX e XX) são fundamentais. Fundações públicas de direito privado são admitidas para serviços públicos, inclusive saúde, desde que observados os requisitos legais.