De acordo com a jurisprudência do STF, lei estadual que obrigue distribuidoras de combustíveis que operam em seu território a fornecerem certificado de composição química de combustíveis é
Ainconstitucional, uma vez que a atividade de distribuição de petróleo é de monopólio da União.
Bconstitucional, haja vista a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Cinconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre energia.
Dconstitucional, uma vez é dos estados e do Distrito Federal a competência para legislar sobre energia.
Einconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre defesa do consumidor e do meio ambiente.
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GabaritoB — constitucional, haja vista a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
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Competência legislativa sobre combustíveis
Gabarito: letra B. A lei estadual que obriga distribuidoras de combustíveis a fornecerem certificado de composição química é constitucional, pois a matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art. 24, V e VI). O STF firma jurisprudência nesse sentido, afastando a ideia de que a norma invadiria monopólio ou competência privativa da União.
A questão exige distinguir entre o monopólio da União (art. 177), que abrange pesquisa, lavra, refino, importação/exportação e transporte específicos de petróleo e derivados, e a atividade de distribuição de combustíveis, que não está no rol monopolizado. A obrigação de fornecer certificado de composição química visa proteger o consumidor e o meio ambiente, temas de competência concorrente.
Competência sobre combustíveis
1Monopólio da União (art. 177)
Pesquisa, lavra, refino
Importação/exportação
Transporte específico
Distribuição NÃO é monopólio
2Competência concorrente (art. 24)
V — Produção e consumo
VI — Proteção do meio ambiente
Estados podem legislar suplementarmente
Lei estadual é constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional por invadir monopólio da União. O erro está em confundir a atividade de distribuição com o monopólio constitucional. O art. 177 da CF enumera as atividades monopolizadas (pesquisa, lavra, refino, etc.), e a distribuição não está entre elas. Portanto, não há invasão de monopólio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual é constitucional porque a matéria se enquadra na competência concorrente prevista no art. 24, V (produção e consumo) e VI (proteção do meio ambiente e controle da poluição) da CF. Dentro dessa competência, os estados podem legislar suplementarmente, desde que não contrariem normas gerais federais. O STF reconhece a validade de normas estaduais que impõem deveres de informação ao consumidor de combustíveis.
Art. 24CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V — produção e consumo;
VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por competência privativa da União sobre energia (art. 22, IV). Embora a energia seja matéria privativa, a lei em questão não versa sobre energia propriamente dita, mas sobre informação ao consumidor e proteção ambiental, que são concorrentes. Além disso, a competência privativa não impede a edição de normas estaduais sobre consumo e meio ambiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência para legislar sobre energia é dos Estados e DF. Na verdade, a competência para legislar sobre energia é privativa da União (art. 22, IV), salvo autorização por lei complementar (parágrafo único do art. 22). A alternativa erra ao atribuir aos estados competência que não possuem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei estadual invade competência privativa da União para defesa do consumidor e meio ambiente. Todavia, a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente são matérias de competência concorrente (art. 24, V, VI e VIII), e não privativa. Logo, os estados podem legislar sobre elas, respeitadas as normas gerais federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências legislativas. O candidato pode associar a atividade de distribuição de combustíveis ao monopólio da União (art. 177) ou à competência privativa sobre energia (art. 22, IV), mas o cerne da lei é a proteção do consumidor e do meio ambiente, temas concorrentes. Memorize: sempre que a norma estadual tratar de consumo ou meio ambiente, está na competência concorrente (art. 24).