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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce210935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
A partir das disposições da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei n.º 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), julgue o item seguinte.A voluntariedade do agente na prática de um ato de improbidade administrativa é condição insuficiente para caracterizar o dolo para fins de responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade administrativa – Elemento subjetivo (dolo)

CERTO. A voluntariedade do agente não é suficiente para caracterizar o dolo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, §2º da LIA define expressamente que "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Portanto, a afirmação está correta.

A questão cobra a distinção entre voluntariedade (agir com consciência e vontade simples) e dolo específico (vontade dirigida a um resultado ilícito tipificado). O art. 1º, §2º da LIA é claro ao exigir que o agente não apenas queira praticar a conduta, mas que tenha a intenção de alcançar o resultado ilícito descrito nos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (violação a princípios). O STF, no Tema 1.199 de Repercussão Geral, também consolidou que é necessária a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade, excluindo a modalidade culposa.

A voluntariedade (mera consciência e vontade de agir) é elemento comum a todas as condutas humanas voluntárias, mas não se confunde com o dolo exigido pela LIA, que requer a intenção de violar a probidade. A própria lei, ao definir dolo, repete que "não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a proposição está em perfeita sintonia com a lei e com a jurisprudência.

Elemento

Definição

Exigência na LIA (pós-Lei 14.230/2021)

Fundamento Legal

Voluntariedade

Consciência e vontade de praticar a conduta

Insuficiente para caracterizar dolo

Art. 1º, §2º, LIA

Dolo

Vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado

Necessário para responsabilização

Art. 1º, §2º, LIA

Dolo específico

Intenção dirigida a resultado ilícito dos arts. 9º, 10 ou 11

Exigido (não basta mera voluntariedade)

Art. 1º, §2º c/c arts. 9º, 10, 11, LIA

Conduta culposa

Negligência, imprudência ou imperícia

Excluída (não mais punível)

Tema 1.199 STF (Repercussão Geral)

Elemento subjetivo na LIA
  • 1Dolo (art. 1º, §2º)
    • Vontade livre e consciente
    • Alcançar resultado ilícito tipificado
    • Não basta a voluntariedade
  • 2Voluntariedade
    • Consciência e vontade de agir
    • Insuficiente para responsabilização
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MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

CERTO.

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