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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce212939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
No que diz respeito aos poderes da administração pública, aos serviços públicos, à intervenção do Estado na propriedade, à improbidade administrativa, aos agentes públicos, aos bens públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item, com base na doutrina majoritária, na legislação vigente e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.De acordo com a jurisprudência do STF, ao final do processo expropriatório, se necessária complementação da indenização, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto, caso o poder público esteja inadimplente com os precatórios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Desapropriação – Pagamento de complementação de indenização

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque, segundo a jurisprudência do STF, o pagamento de complementação de indenização expropriatória, como qualquer outra condenação judicial contra a Fazenda Pública, deve ser feito por meio de precatório (ou requisição de pequeno valor, se aplicável), e não mediante depósito judicial direto, mesmo que o poder público esteja inadimplente. O regime de precatórios (art. 100 da CF/88) é a regra geral para pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, e a inadimplência não autoriza a flexibilização desse sistema.

A banca testa o conhecimento de que o precatório é o único instrumento para pagamento de condenações judiciais contra o Estado, salvo as exceções legais (RPV). A assertiva tenta induzir o candidato a acreditar que, em caso de atraso, o Juiz poderia determinar o depósito direto, mas o STF rejeita essa possibilidade, mantendo a obrigatoriedade do precatório. O art. 100, § 27, da CF prevê sanções ao gestor inadimplente (responsabilidade fiscal e improbidade), mas não altera a forma de pagamento.

Art. 100CF/88

Art. 100 – "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser levado a pensar que, diante do inadimplemento, seria possível o depósito judicial direto para garantir o pagamento imediato. Contudo, o STF não admite essa hipótese: a inadimplência do ente público não quebra o regime de precatórios; ela acarreta consequências para o gestor (art. 100, § 27, CF). A banca inverteu a solução jurisprudencial, trocando o precatório por um suposto depósito direto.

Errado.

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