Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Do Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce212964
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Andradina - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). No litisconsórcio unitário, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula, e não anulável. É o que determina o art. 115, I, do CPC/2015.
A questão afirma que a sentença seria anulável (i.e., passível de anulação por provocação da parte). Contudo, o legislador tratou de forma expressa a consequência para o litisconsórcio unitário: nulidade absoluta. Vejamos o dispositivo:
CPC/2015, Art. 115:
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
O litisconsórcio unitário é definido no art. 116 como aquele em que o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Exatamente por essa uniformidade, a falta de participação de um litisconsorte necessário acarreta a nulidade da sentença, conforme o inciso I.
A banca troca o termo "nula" por "anulável". Cuidado: a nulidade (art. 115, I) é mais grave e pode ser reconhecida de ofício; a anulabilidade dependeria de arguição e não se aplica aqui. Memorize: unitário → nula; simples → ineficaz (somente para os não citados).
Portanto, o item está errado.
Gabarito: E (Errado).
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