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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce213055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Acerca da responsabilidade civil do Estado, da organização administrativa e do processo administrativo, julgue o próximo item, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação em vigor.A edição de resolução de caráter normativo não pode ser objeto de delegação, nem mesmo por órgãos colegiados aos respectivos presidentes, quando prevista em lei.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de atos normativos no processo administrativo

Gabarito: Errado. A afirmação é falsa porque, embora a edição de atos de caráter normativo seja vedada como objeto de delegação pelo art. 13, I, da Lei 9.784/1999, essa proibição pode ser excepcionada por lei específica que autorize expressamente a delegação. A parte final do enunciado ("quando prevista em lei") torna a assertiva incorreta ao negar essa possibilidade.

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo federal e, em seu art. 12, caput, permite a delegação de competência desde que não haja impedimento legal. O parágrafo único estende essa possibilidade aos órgãos colegiados em relação aos seus presidentes. Já o art. 13 estabelece as matérias que não podem ser delegadas, entre elas a edição de atos normativos (inciso I).

Art. 12Lei-9784

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

A vedação do art. 13, I, é geral, mas não impede que lei especial autorize a delegação de atos normativos em situações específicas. O princípio da legalidade e a hierarquia das leis permitem que lei posterior ou específica derrogue a norma geral. Assim, a afirmação de que "não pode ser objeto de delegação, nem mesmo por órgãos colegiados aos respectivos presidentes, quando prevista em lei" é equivocada, pois a lei pode, sim, prever a delegação de atos normativos.

Portanto, a assertiva está Errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a aparente contradição entre a proibição genérica do art. 13 e a possibilidade de lei específica autorizar a delegação. O candidato pode achar que a proibição é absoluta, mas o sistema jurídico admite exceções por lei. Fique atento à expressão "quando prevista em lei" – ela é a chave para identificar o erro: se a lei prevê, a delegação é possível.

Gabarito: Errado.

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