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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce214214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II
Acerca das contratações de encomenda tecnológica, assinale a opção correta, de acordo com as normas da Instrução Normativa SEBRAE n.º 36/2024.
  1. ANa fase prévia à celebração do contrato de encomenda tecnológica, deverão ser formalmente consultados potenciais fornecedores para obter informações necessárias à definição da encomenda.
  2. BÉ indispensável que conste do termo de referência as especificações técnicas do objeto, em virtude da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  3. CEm razão da sua natureza singular, a contratação de encomenda tecnológica ocorre por meio da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
  4. DA escolha do contratado será orientada, primordialmente, para a obtenção do menor preço ou menor custo.
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GabaritoA — Na fase prévia à celebração do contrato de encomenda tecnológica, deverão ser formalmente consultados potenciais fornecedores para obter informações necessárias à definição da encomenda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encomenda Tecnológica na IN SEBRAE 36/2024

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, na fase prévia à celebração do contrato de encomenda tecnológica, a administração deve formalmente consultar potenciais fornecedores para obter informações necessárias à definição da encomenda, conforme prática comum e prevista em normas regulamentadoras. As demais alternativas apresentam equívocos: a B exige especificações técnicas detalhadas, o que não é indispensável em razão da complexidade da atividade de P&D; a C afirma que a contratação ocorre unicamente por inexigibilidade, quando na verdade pode se dar por outras formas; e a D elege o menor preço como critério primordial, quando o foco é a capacidade técnica.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com a IN SEBRAE 36/2024 e com os princípios da Lei 14.133/2021. A fase pré-contratual de encomendas tecnológicas exige a consulta a potenciais fornecedores para levantar informações que subsidiem a definição do objeto, dada a natureza inovadora e complexa. Tal prática é comum em contratações de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma a indispensabilidade de especificações técnicas detalhadas no termo de referência. Contudo, em encomendas tecnológicas, o objeto é frequentemente incerto ou inovador, não sendo possível ou desejável uma descrição exaustiva. O termo de referência pode conter diretrizes gerais e requisitos funcionais, sem a rigidez exigida em contratações comuns. Portanto, a afirmação é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A encomenda tecnológica pode ser contratada por inexigibilidade de licitação quando há inviabilidade de competição, mas não é uma regra absoluta. A IN SEBRAE 36/2024 pode prever outras hipóteses de contratação direta, como dispensa, ou até mesmo licitação, dependendo do caso. A afirmação generaliza indevidamente, tornando-a incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A escolha do contratado para encomendas tecnológicas não se orienta primordialmente pelo menor preço ou menor custo. O critério principal é a capacidade técnica e a expertise do fornecedor para executar o objeto inovador. O menor preço pode ser um fator secundário, mas não o primordial, conforme os princípios da Lei 14.133/2021 e da IN.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C pode parecer correta, pois a encomenda tecnológica é comumente contratada por inexigibilidade, mas a IN pode admitir outras modalidades, tornando a afirmação categórica incorreta. Cuidado com generalizações absolutas.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra A

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