Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce214218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II
A respeito do reajuste, do reequilíbrio econômico-financeiro e da repactuação, assinale a opção correta, de acordo com o Regulamento de licitações e contratos do SEBRAE (Resolução CDN n.º 493/2024).
AO reajuste, o reequilíbrio econômico-financeiro e a repactuação podem ser aplicados à ata de registro de preços.
BPara que sejam aplicados, o reajuste, o reequilíbrio econômico-financeiro e a repactuação devem estar previstos no edital da licitação ou no contrato.
CO reequilíbrio econômico-financeiro é a forma de recomposição ordinária do preço do contrato, enquanto a repactuação é o instrumento para a recomposição econômico-financeira extraordinária do valor do contrato.
DNa contratação de dedicação exclusiva de mão de obra, a variação de custos decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo pode dar ensejo ao reajuste do valor do contrato.
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GabaritoA — O reajuste, o reequilíbrio econômico-financeiro e a repactuação podem ser aplicados à ata de registro de preços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reajuste, Reequilíbrio Econômico-Financeiro e Repactuação
Gabarito: letra A. A ata de registro de preços, por ser um contrato administrativo, admite a aplicação dos mecanismos de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação, não havendo vedação legal. As demais alternativas apresentam incorreções conceituais ou restrições indevidas, conforme os princípios da Lei nº 14.133/2021 e da legislação anterior.
A questão exige distinguir os institutos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O reajuste é a recomposição ordinária baseada em índices; a repactuação é espécie de recomposição para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com demonstração analítica; e o reequilíbrio (revisão) é extraordinário, decorrente de fatos imprevisíveis.
Instituto
Natureza
Previsão Contratual Necessária?
Aplicável à Ata de Registro de Preços?
Reajuste
Ordinária (índices)
Sim
Sim
Reequilíbrio (Revisão)
Extraordinária (fatos imprevisíveis)
Não (decorre da lei)
Sim
Repactuação
Ordinária (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra)
Sim
Sim
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ata de registro de preços é um instrumento de contratação futura, e nada impede que nela sejam previstos cláusulas de reajuste, reequilíbrio ou repactuação, desde que observadas as regras gerais. O art. 136 da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, admite o registro de reajuste ou repactuação por simples apostila, o que demonstra a compatibilidade com a ata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirmar que os três institutos devem estar previstos no edital ou no contrato é generalização indevida. O reajuste e a repactuação realmente exigem previsão contratual (art. 92, V, e §3º da Lei nº 14.133/2021), mas o reequilíbrio econômico-financeiro (revisão) independe de previsão expressa, pois decorre da teoria da imprevisão e de fatos supervenientes, conforme art. 124, II, “d”, da mesma lei. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva inverte os conceitos. O reequilíbrio econômico-financeiro (revisão) é a recomposição extraordinária para fatos imprevisíveis, enquanto a repactuação é a recomposição ordinária para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, baseada na variação analítica dos custos. O conteúdo de apoio da Lei nº 14.133/2021 esclarece: “a repactuação é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os papéis: faz o reequilíbrio parecer ordinário e a repactuação extraordinário. Lembre-se: reajuste e repactuação são ordinários; revisão (reequilíbrio) é extraordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na contratação com dedicação exclusiva de mão de obra, a variação decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo é tratada por repactuação, não por reajuste. A Lei nº 14.133/2021 determina que, nesses casos, a recomposição se dá por repactuação, com demonstração analítica dos custos (art. 25, §8º, e art. 92, §4º). A alternativa confunde os institutos.
PEGA ESSA DICA!
Para a prova, monte uma tabela com três colunas: (1) Reajuste – ordinário, com índice; (2) Repactuação – ordinário, para serviços com mão de obra dedicada, demonstração analítica; (3) Revisão – extraordinário, fatos imprevisíveis. Grave que reequilíbrio (revisão) não precisa de previsão contratual.