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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce214219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II
Nos termos do Regulamento de licitações e contratos do SEBRAE (Resolução CDN n.º 493/2024), constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de
  1. Aserviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para realizar treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do Sistema SEBRAE.
  2. Bserviços de consultoria, destinados ao público-alvo do Sistema SEBRAE, não abrangida nas hipóteses do credenciamento.
  3. Cinstituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com ou sem fins lucrativos, desde que o objeto da contratação tenha relação com o estatuto social da contratada.
  4. Dserviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do Sistema SEBRAE, não abrangidas nas hipóteses do credenciamento.
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GabaritoA — serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para realizar treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do Sistema SEBRAE.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação no regulamento do SEBRAE

Gabarito: letra A. A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para treinamento e aperfeiçoamento de empregados é hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, II, da Lei 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações), cujo conceito é reproduzido pelo regulamento do SEBRAE. O erro central das demais alternativas está na desobediência aos requisitos legais: a alternativa C, por exemplo, admite instituições com fins lucrativos, o que contraria a lei.

A questão exige conhecimento das hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021. Embora o SEBRAE possua regulamento próprio (Resolução CDN n.º 493/2024), ele é inspirado na lei geral. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados com notória especialização, contratação de artista consagrado, entre outros.

Art. 6, XVIIILei-14133

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a hipótese do art. 74, II, da Lei 14.133/2021: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, que incluem treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (art. 6º, XVIII, "f"). Quando o contratado possui notória especialização, a licitação é inexigível. O regulamento do SEBRAE, alinhado à lei, considera essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redação menciona "serviços de consultoria, destinados ao público-alvo do Sistema SEBRAE, não abrangida nas hipóteses do credenciamento". Serviços de consultoria podem sim ser inexigíveis, mas a alternativa é genérica e não explicita os requisitos legais (natureza intelectual + notória especialização). Além disso, a referência ao credenciamento é inadequada: o credenciamento é modalidade de contratação direta por dispensa (art. 75, XV, da Lei 14.133/2021), e não hipótese de inexigibilidade. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a instituição pode ser "com ou sem fins lucrativos". O art. 74, III, da Lei 14.133/2021 exige que a instituição seja sem fins lucrativos. A lei é clara: "contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos". A inclusão de "com fins lucrativos" desvirtua a hipótese, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à B, a alternativa D fala em "serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas, não abrangidas nas hipóteses do credenciamento". A instrutoria pode ser considerada serviço técnico especializado (art. 6º, XVIII, "f"), mas novamente falta a exigência de notória especialização e a redação é imprecisa. A referência ao credenciamento é inadequada, pois o credenciamento não é hipótese de inexigibilidade. A alternativa não descreve corretamente o instituto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do requisito "sem fins lucrativos" por "com ou sem fins lucrativos" na alternativa C. O candidato pode achar que a lei permite ambos, mas o art. 74, III, exige instituição sem fins lucrativos. Sempre leia a literalidade: a palavra "sem" não pode ser ignorada.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra A.

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