Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce214219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II
Nos termos do Regulamento de licitações e contratos do SEBRAE (Resolução CDN n.º 493/2024), constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de
Aserviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para realizar treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do Sistema SEBRAE.
Bserviços de consultoria, destinados ao público-alvo do Sistema SEBRAE, não abrangida nas hipóteses do credenciamento.
Cinstituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com ou sem fins lucrativos, desde que o objeto da contratação tenha relação com o estatuto social da contratada.
Dserviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do Sistema SEBRAE, não abrangidas nas hipóteses do credenciamento.
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GabaritoA — serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para realizar treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do Sistema SEBRAE.
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Inexigibilidade de licitação no regulamento do SEBRAE
Gabarito: letra A. A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para treinamento e aperfeiçoamento de empregados é hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, II, da Lei 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações), cujo conceito é reproduzido pelo regulamento do SEBRAE. O erro central das demais alternativas está na desobediência aos requisitos legais: a alternativa C, por exemplo, admite instituições com fins lucrativos, o que contraria a lei.
A questão exige conhecimento das hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021. Embora o SEBRAE possua regulamento próprio (Resolução CDN n.º 493/2024), ele é inspirado na lei geral. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados com notória especialização, contratação de artista consagrado, entre outros.
Art. 6, XVIIILei-14133
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a hipótese do art. 74, II, da Lei 14.133/2021: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, que incluem treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (art. 6º, XVIII, "f"). Quando o contratado possui notória especialização, a licitação é inexigível. O regulamento do SEBRAE, alinhado à lei, considera essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redação menciona "serviços de consultoria, destinados ao público-alvo do Sistema SEBRAE, não abrangida nas hipóteses do credenciamento". Serviços de consultoria podem sim ser inexigíveis, mas a alternativa é genérica e não explicita os requisitos legais (natureza intelectual + notória especialização). Além disso, a referência ao credenciamento é inadequada: o credenciamento é modalidade de contratação direta por dispensa (art. 75, XV, da Lei 14.133/2021), e não hipótese de inexigibilidade. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a instituição pode ser "com ou sem fins lucrativos". O art. 74, III, da Lei 14.133/2021 exige que a instituição seja sem fins lucrativos. A lei é clara: "contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos". A inclusão de "com fins lucrativos" desvirtua a hipótese, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à B, a alternativa D fala em "serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas, não abrangidas nas hipóteses do credenciamento". A instrutoria pode ser considerada serviço técnico especializado (art. 6º, XVIII, "f"), mas novamente falta a exigência de notória especialização e a redação é imprecisa. A referência ao credenciamento é inadequada, pois o credenciamento não é hipótese de inexigibilidade. A alternativa não descreve corretamente o instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do requisito "sem fins lucrativos" por "com ou sem fins lucrativos" na alternativa C. O candidato pode achar que a lei permite ambos, mas o art. 74, III, exige instituição sem fins lucrativos. Sempre leia a literalidade: a palavra "sem" não pode ser ignorada.