Regulamento de licitações e contratos do SEBRAE (Resolução CDN n.º 493/2024)
Gabarito: alternativa B. A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 42, V e VI, da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), que define os regimes de contratação integrada e semi-integrada, aplicáveis exclusivamente a obras e serviços de engenharia, diferenciando-os pela necessidade de elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada.
A questão exige conhecimento das definições legais aplicáveis às contratações do SEBRAE, que remetem à Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). A banca testa a capacidade de distinguir os regimes de contratação, tema recorrente em licitações e contratos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define incorretamente o "contrato de eficiência". O conceito apresentado corresponde, na verdade, ao de "serviços não contínuos ou contratados por escopo", conforme o art. 6º, XVII, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 6, XVIILei-14133
Art. 6º, XVII — "serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto."
O contrato de eficiência possui características próprias, como a remuneração variável atrelada ao desempenho, previsto em outros diplomas (ex.: Lei nº 12.462/2011, art. 10). Portanto, há troca de institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os regimes de contratação integrada e semi-integrada restringem-se a obras e serviços de engenharia, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 13.303/2016. A diferença essencial está na elaboração do projeto básico:
Art. 42, §1Lei-13303
Art. 42 — "Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:" V — "contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;" VI — "contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;"
Na semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração (art. 42, §4º), e o contratado desenvolve apenas o projeto executivo. Já na integrada, o contratado elabora ambos os projetos. A alternativa capta exatamente essa distinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a publicidade e a transparência sejam princípios basilares das licitações, a afirmação de que o preço referencial não pode ser ocultado é imprecisa. Em diversos regimes, o orçamento estimado pode ser mantido sigiloso durante a fase de julgamento para evitar conluio (v. Lei nº 14.133/2021, art. 24, §2º — que permite a não divulgação do orçamento em certas hipóteses). A generalização de que a ocultação sempre frustra a competitividade é equivocada, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva é genérica e não reflete a complexidade da interpretação do regulamento do SEBRAE. O SEBRAE é um serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, e seu regulamento deve ser interpretado não só pelos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, mas também pelos princípios da eficiência, economicidade e legalidade estrita. Além disso, a alternativa destaca "em especial" apenas dois princípios, omitindo outros igualmente relevantes (ex.: impessoalidade, moralidade, publicidade). Por isso, está incorreta.
✅ Gabarito: alternativa B.