Matriz de Riscos – SEBRAE
Gabarito: letra A. Segundo a regulamentação do SEBRAE (IN n.º 36/2024 e Resolução CDN n.º 493/2024), quando a matriz de riscos for obrigatória, ela deve constar do termo de referência, do edital e do contrato, e necessita de validação pela Unidade de Integridade Corporativa. As demais alternativas apresentam incorreções: B amplia indevidamente os riscos abrangidos; C a obrigatoriedade não abrange compras; D erra ao tornar facultativa a matriz no regime semi-integrado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com as normas internas do SEBRAE. Embora o contexto fornecido não reproduza literalmente esses dispositivos, a doutrina e a legislação aplicável (Lei 14.133/2021, art. 22, e Lei 13.303/2016, art. 42) estabelecem que a matriz de riscos, quando obrigatória, integra o edital e reflete-se no contrato. A exigência de constar também do termo de referência e de ser validada pela Unidade de Integridade Corporativa decorre das regras específicas do SEBRAE, sendo opção correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo a definição legal (Lei 13.303/2016, art. 42, X), a matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. A alternativa equivocadamente inclui "eventos ocultos pretéritos e presentes", os quais não são objeto típico da matriz, que se volta para riscos futuros e alocáveis. Além disso, menciona "imprevisíveis", que são tratados por outros institutos (teoria da imprevisão), não pela matriz de riscos.
Art. 42, XLei-13303
Art. 42, X — "matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A obrigatoriedade da matriz de riscos, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei 14.133/2021, aplica-se a obras e serviços de grande vulto ou quando adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Não há previsão de obrigatoriedade para "compras" (aquisições), que seguem regras distintas. A alternativa estende indevidamente o alcance da exigência.
Art. 22, §3Lei-14133
Art. 22, § 3º — "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei determina que a matriz de riscos é obrigatória tanto para o regime de contratação integrada quanto para o semi-integrado (art. 22, § 3º, Lei 14.133/2021). A alternativa afirma que é facultativa no semi-integrado, o que contraria a disposição legal. Ambos os regimes exigem a matriz.
Gabarito: letra A.