Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce214321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Finanças Públicas - Especialidade: Administrativo-Financeira
Conforme disposto na Lei n.º 13.303/2016 em relação ao valor inicial atualizado do contrato destinado à execução de obras e serviços de engenharia no regime de empreitada por preço unitário, o percentual máximo que o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, nos acréscimos que se fizerem nas compras, é de até
A5%.
B10%.
C15%.
D20%.
E25%.
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GabaritoE — 25%.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limite de acréscimos contratuais – Lei 13.303/2016
Gabarito: letra E (25%). O percentual máximo que o contratado é obrigado a aceitar para acréscimos em contratos de obras e serviços de engenharia, inclusive no regime de empreitada por preço unitário, é de 25% do valor inicial atualizado. Esse limite decorre do art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente às empresas estatais por força do art. 81 da Lei 13.303/2016.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. A Lei 13.303/2016 não estabelece percentual próprio para acréscimos contratuais, remetendo à lei geral de licitações. Assim, o contratado deve aceitar acréscimos, nas mesmas condições contratuais, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsão expressa da Lei 8.666/1993. Ressalva: para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite é de 50%, mas o enunciado trata de obras e serviços de engenharia em geral, sem essa especificidade.
1Obras e serviços de engenharia
2Regime: empreitada por preço unitário
3Limite: 25% do valor inicial atualizado
4Exceção: reformas (50%)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O percentual de 5% é muito inferior ao legal. Esse valor pode ser lembrado em outros contextos (ex.: limite para dispensa de licitação em obras de pequeno vulto, art. 24, I, da Lei 8.666), mas não se aplica aos acréscimos contratuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
10% também está abaixo do limite correto. Tal percentual não corresponde a nenhum limite previsto para acréscimos em contratos de obras e serviços.
Alternativa C — ❌ Incorreta
15% é um valor que não encontra amparo legal para acréscimos contratuais. Pode ser confundido com outros limites, como o de 15% para determinados aditivos em contratos de concessão, mas não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
20% é outro distrator. Embora se aproxime do limite real, ainda é inferior ao percentual de 25% previsto em lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
25% é exatamente o percentual estabelecido no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993 para acréscimos em contratos de obras e serviços (exceto reformas). Esse dispositivo é aplicado subsidiariamente aos contratos das empresas estatais regidos pela Lei 13.303/2016.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a marcar 50% (limite para reformas) ou 5% (limite para pequenas despesas). Leia atentamente: "obras e serviços de engenharia" sem menção a reforma → o limite é 25%.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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