Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce214325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Finanças Públicas - Especialidade: Administrativo-Financeira
Com base na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção em que é corretamente indicada a sanção que, prevista para ser aplicada ao responsável por infração administrativa, deve ser previamente submetida a análise jurídica.
Adeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Badvertência
Cimpedimento de contratar
Dmulta
Eimpedimento de licitar
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GabaritoA — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
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Sanções na Lei 14.133/2021 – Análise jurídica prévia
Gabarito: letra A. A única sanção que, por expressa disposição legal, deve ser precedida de análise jurídica é a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (inciso IV do art. 156). As demais sanções (advertência, multa, impedimento) não exigem esse requisito prévio.
O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 enumera as sanções aplicáveis por infrações administrativas. O §6º do mesmo artigo estabelece uma exigência especial para a sanção mais grave:
Lei 14.133/2021, Art. 156, §6º: “A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: …”
O inciso IV é exatamente a “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”. Portanto, essa é a resposta correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de inidoneidade é a única sanção que, nos termos do art. 156, §6º, deve ser submetida a análise jurídica antes de sua aplicação. A alternativa indica corretamente essa sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A advertência (inciso I do art. 156) não exige análise jurídica prévia. Sua aplicação é disciplinada pelo §2º do art. 156, sem menção a esse requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O impedimento de contratar (inciso III – “impedimento de licitar e contratar”) não possui previsão de análise jurídica obrigatória. O §4º do art. 156 trata de sua aplicação, mas não impõe tal condição. A alternativa ainda menciona apenas “impedimento de contratar”, o que não corresponde isoladamente ao inciso III, que abrange licitar e contratar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A multa (inciso II do art. 156) é calculada conforme o edital ou contrato (art. 156, §3º) e não está sujeita a análise jurídica prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa C, refere-se ao impedimento de licitar (que integra o inciso III do art. 156). A lei não exige análise jurídica para essa sanção, apenas para a declaração de inidoneidade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: a declaração de inidoneidade é a sanção mais severa (impede licitar/contratar em todo o âmbito da Administração, com prazo de 3 a 6 anos – art. 156, §5º). Por isso, o legislador exigiu uma salvagurada adicional: a análise jurídica prévia. As demais sanções não têm esse requisito.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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