Disponibilidades de caixa dos RPPS – LC 101/2000 (LRF)
Gabarito: letra D. O art. 43, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que as disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social devem ser depositadas em conta separada das demais disponibilidades do ente. Portanto, é vedado ao gestor administrá-las na mesma conta dos recursos ordinários do município.
Art. 43, §3LC-101-2000
Art. 43 – "As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição. § 1º – As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. § 2º – É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas."
Critério | Conta separada (vedação) | Aplicações permitidas | Aplicações vedadas |
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Base legal | Art. 43, §1º, LRF | Art. 43, §1º, LRF | Art. 43, §2º, I, LRF |
Regra | Disponibilidades do RPPS em conta distinta das demais do ente | Condições de mercado, com prudência financeira | Títulos da dívida pública estadual/municipal; ações de empresas controladas pelo ente; empréstimos a segurados e ao poder público |
Exemplo concreto | Não pode administrar na mesma conta dos recursos ordinários (alternativa D) | Títulos do Tesouro Nacional (alternativa B); ações de empresas não controladas (alternativa A); corretoras de valores (alternativa C) | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aplicação em ações de empresas negociadas em bolsa de valores não é proibida pela LRF. A vedação do art. 43, § 2º, I abrange apenas ações de empresas controladas pelo ente federativo. Ações de outras empresas são permitidas, desde que observados os limites de prudência financeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os títulos do Tesouro Nacional são títulos da dívida pública federal, e não se enquadram na proibição do art. 43, § 2º, I (que veda títulos estaduais e municipais). Portanto, é permitida a aplicação nesses títulos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF não veda a utilização de corretoras de valores para intermediar as aplicações. O § 1º exige que as aplicações sejam feitas "nas condições de mercado", o que inclui a atuação de corretoras, desde que respeitados os limites de proteção e prudência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O § 1º do art. 43 exige que as disponibilidades dos RPPS fiquem depositadas em conta separada das demais disponibilidades do ente. Portanto, administrá-las na mesma conta dos recursos ordinários do município é expressamente proibido. Esse é o único ato dentre os listados que a lei veda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A administração por meio de fundos de investimento é permitida, desde que tais fundos observem as regras de aplicação estabelecidas pelos órgãos competentes (como o CMN) e os limites de prudência financeira do § 1º. Não há vedação genérica a essa forma de gestão.
Gabarito: letra D.