Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce214572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a ação ou omissão dolosa de agente público que
Adeixe de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Baceite emprego, comissão ou atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparada por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Cconceda benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Dperceba vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Eutilize, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel de propriedade de entidade do Poder Executivo, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essa entidade.
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GabaritoC — conceda benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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Improbidade administrativa: atos que causam lesão ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com exatidão, o inciso VII do art. 10 da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário a conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outros tipos de improbidade: as letras A e E correspondem, respectivamente, a atos que atentam contra os princípios (art. 11, VI) e que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, IV), enquanto as letras B e D também configuram enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII e IX).
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, que todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 sejam praticadas com dolo, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa é uma das principais mudanças da reforma, que eliminou a modalidade culposa que antes era admitida para os atos que causam prejuízo ao erário.
O art. 10 da LIA traz um rol de condutas que, quando praticadas dolosamente e desde que ensejem, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, configuram improbidade administrativa por lesão ao erário. A banca, ao elaborar a questão, misturou condutas de diferentes artigos para testar o conhecimento do candidato sobre a correta classificação de cada uma.
A distinção central que a questão explora é a diferença entre as três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Cada uma dessas modalidades protege um bem jurídico distinto e, por isso, possui tipificação própria. A pegadinha da banca está justamente em apresentar condutas que são típicas de outras modalidades como se fossem de lesão ao erário, exigindo do candidato a leitura atenta de cada inciso.
Alternativa
Conduta descrita
Tipo de improbidade (art. da Lei 8.429/1992)
Classificação correta
A
Deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades
Art. 11, VI
Atentado contra os princípios
B
Aceitar emprego/consultoria para pessoa jurídica com interesse
Art. 9º, VIII
Enriquecimento ilícito
C
Conceder benefício administrativo/fiscal sem formalidades legais
Art. 10, VII
Lesão ao erário (gabarito)
D
Perceber vantagem econômica para intermediar verba pública
Art. 9º, IX
Enriquecimento ilícito
E
Usar bem público ou trabalho de servidores em obra particular
Art. 9º, IV
Enriquecimento ilícito
Improbidade administrativa (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Aceitar emprego/consultoria (VIII)
Intermediar verba pública (IX)
Usar bem/servidor em obra particular (IV)
2Lesão ao erário (art. 10)
Conceder benefício sem formalidades (VII)
3Atenta contra princípios (art. 11)
Deixar de prestar contas (VI)
4Requisito comum
Dolo (Lei 14.230/2021)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" é tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, ou seja, é um ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, e não um ato que causa lesão ao erário. A banca trocou a modalidade de improbidade, explorando a confusão entre os tipos do art. 10 e do art. 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de "aceitar emprego, comissão ou atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparada por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade" é tipificada no art. 9º, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, configurando ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito. A alternativa descreve uma situação de conflito de interesses que gera vantagem patrimonial indevida ao agente, e não uma lesão direta ao erário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz, com exatidão, o inciso VII do art. 10 da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". A concessão de benefício sem a observância das formalidades legais pode ensejar perda patrimonial ao erário, pois o benefício é concedido indevidamente, sem o devido processo legal ou sem o cumprimento dos requisitos legais.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII — conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza" é tipificada no art. 9º, inciso IX, da Lei 8.429/1992, configurando ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito. A intermediação para a liberação de verba pública, com percepção de vantagem econômica, é uma forma de obtenção de vantagem patrimonial indevida, e não uma lesão direta ao erário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de "utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel de propriedade de entidade do Poder Executivo, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essa entidade" é tipificada no art. 9º, inciso IV, da Lei 8.429/1992, configurando ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito. A utilização de bens públicos ou do trabalho de servidores em obra ou serviço particular gera uma vantagem patrimonial indevida ao agente, caracterizando enriquecimento ilícito, e não uma lesão direta ao erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca misturou condutas de diferentes artigos da LIA para testar o conhecimento do candidato sobre a correta classificação de cada uma. A pegadinha está em apresentar condutas que são típicas de outras modalidades (enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios) como se fossem de lesão ao erário. Para acertar, é preciso ler atentamente cada inciso e identificar a qual artigo a conduta pertence. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a diferença entre as três modalidades, foque no bem jurídico protegido: o art. 9º protege o patrimônio do agente (veda o enriquecimento ilícito), o art. 10 protege o patrimônio público (veda a lesão ao erário) e o art. 11 protege a probidade e a moralidade administrativa (veda o atentado contra os princípios). Ao ler uma conduta, pergunte-se: "o que ela gera?" — vantagem indevida ao agente (art. 9º), perda patrimonial ao erário (art. 10) ou violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11)?