Responsabilidade Civil do Estado
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta ao afirmar que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva (independe de culpa do agente), o direito de regresso da Administração contra o agente só existe quando este agir com dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. As demais alternativas incorrem em erros comuns: inversão do ônus probatório, confusão entre excludentes e atenuantes, adoção equivocada da teoria da causalidade e negação da existência de excludentes.
A banca examina os elementos da responsabilidade objetiva, as excludentes e a teoria do nexo causal adotada pelo STF. Vejamos cada alternativa.
Elemento / Característica | Responsabilidade Objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) | Direito de Regresso contra o Agente |
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Natureza da responsabilidade | Objetiva (independe de dolo ou culpa do agente) | Subjetiva (depende de dolo ou culpa do agente) |
Requisitos para configuração | Dano, conduta administrativa e nexo causal | Dolo ou culpa do agente + pagamento da indenização pelo Estado |
Fundamento constitucional | Art. 37, §6º, CF (primeira parte) | Art. 37, §6º, CF (segunda parte) |
Ônus probatório | Do particular: conduta, dano e nexo causal (excludentes são ônus do Estado) | Do Estado: dolo ou culpa do agente |
Excludentes aplicáveis | Culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, fato de terceiro (em certos casos) | Inexistência de dolo ou culpa (exclui o dever de regresso) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o particular tem o ônus de provar a ausência de excludentes. Na responsabilidade objetiva do Estado, o particular deve demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. As excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, etc.) são fatos impeditivos do direito do autor, cujo ônus probatório é do Estado, conforme princípio geral de direito processual (art. 373, II, CPC). Logo, a alternativa inverte o ônus.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A culpa concorrente (ou concausalidade) não exclui a responsabilidade, apenas atenua a indenização, com base na proporção de contribuição. Ela não rompe totalmente o nexo causal; o Estado permanece responsável pela parte que lhe cabe. Excludentes verdadeiras são culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, fato de terceiro (em certas situações). Portanto, a assertiva confunde atenuante com excludente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria do nexo causal adotada pelo STF para a responsabilidade civil do Estado é a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), conforme firmado no RE 130.764. Essa teoria considera apenas os danos que são efeito necessário e imediato da conduta estatal, afastando concausas remotas. A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) foi rechaçada por ser excessivamente ampla.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correta ao listar os três requisitos da responsabilidade objetiva (dano, conduta, nexo causal), mas erra ao afirmar que não existem causas excludentes. São excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, fato exclusivo de terceiro (em regra), e a excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade) quando praticada pelo agente, embora nesse caso o Estado possa não responder. A responsabilidade objetiva do Estado no Brasil não é absoluta (risco integral), admite excludentes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz a literalidade do art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, o direito de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, ainda que a responsabilidade primária do Estado seja objetiva.
Gabarito: letra E.