Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce214578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual (3ª Categoria) - Conhecimentos Específicos I
De acordo com a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, o objeto de contratação
Adeve incluir, no que se refere à alocação de postos de trabalho, critérios de pontuação técnica em relação à experiência, devidamente comprovada no ato da assinatura do contrato, de cada posto de trabalho em relação às tarefas a serem desempenhadas, facultada a justificativa para trabalhos operacionais de TIC, desde que a competência para a sua execução seja definida exclusivamente por servidores do órgão.
Bpode agregar, no mesmo contrato, solução de avaliação, mensuração e apoio à fiscalização da solução de TIC, desde que a contratada que proveja a solução de TIC seja a mesma que a mensure e a fiscalização e avaliação sejam realizadas exclusivamente por servidores do órgão.
Cnão deve conter mais de uma solução operacional de TIC por contrato, admitindo-se a contratação de serviço de gestão de segurança da informação, desde que sob gestão exclusiva de servidores do órgão.
Dprescinde, no que se refere à adoção da métrica homem-hora, da justificativa de seu custo-benefício em relação aos riscos e aos resultados esperados, desde que os prazos e a qualidade da prestação do serviço sejam previamente definidos exclusivamente por servidores do órgão.
Edeve conter apenas uma solução de TIC em um único contrato, admitindo-se a contratação de apoio técnico aos processos de gestão, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão.
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GabaritoE — deve conter apenas uma solução de TIC em um único contrato, admitindo-se a contratação de apoio técnico aos processos de gestão, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão.
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Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 — Objeto de Contratação
Gabarito: letra E. De acordo com a IN SGD/ME 94/2022, o objeto de contratação deve conter apenas uma solução de TIC em um único contrato, admitindo-se a contratação de apoio técnico aos processos de gestão, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao que a norma estabelece.
SE LIGUE NESSA!
O texto da IN 94/2022 não foi reproduzido no contexto fornecido. A análise a seguir baseia-se no entendimento consolidado sobre a norma e no gabarito oficial da banca.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o objeto deve incluir critérios de pontuação técnica para alocação de postos de trabalho, com comprovação no ato da assinatura do contrato, e que a justificativa para trabalhos operacionais de TIC seria facultada, desde que a competência seja definida exclusivamente por servidores do órgão. A IN 94/2022 não prevê essa faculdade; a justificativa é obrigatória quando aplicável, e a comprovação de experiência deve ocorrer no momento da execução, não na assinatura. Além disso, a definição de competência exclusivamente por servidores contraria o princípio da segregação de funções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o mesmo contrato pode agregar solução de avaliação, mensuração e apoio à fiscalização da solução de TIC, desde que a contratada da solução seja a mesma que a mensure e que a fiscalização seja exclusiva de servidores. Isso cria um conflito de interesses, pois a mesma empresa que fornece a solução não pode também avaliá-la. A IN veda essa acumulação, exigindo que a mensuração e a fiscalização sejam independentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o objeto não deve conter mais de uma solução operacional de TIC por contrato, admitindo-se a contratação de serviço de gestão de segurança da informação desde que sob gestão exclusiva de servidores. A redação “não deve conter” é imprecisa; a norma veda a inclusão de mais de uma solução, exceto nos casos expressamente permitidos. Além disso, a gestão de segurança da informação, quando admitida, não exige gestão exclusiva de servidores, apenas supervisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a adoção da métrica homem-hora prescinde de justificativa de custo-benefício se prazos e qualidade forem definidos exclusivamente por servidores. A IN exige a justificativa do custo-benefício independentemente de quem define prazos e qualidade. A exclusividade de servidores nessa definição não afasta a necessidade de análise de custo-benefício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a IN SGD/ME 94/2022, o objeto de contratação deve conter apenas uma solução de TIC em um único contrato. É admitida a contratação de apoio técnico aos processos de gestão, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão. Essa é a regra geral, e a alternativa reproduz corretamente o dispositivo.