Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
ce214812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Conhecimentos Gerais para Todos os Cargos
Acerca das fases de execução da despesa pública, assinale a opção correta.
ANo processo de execução das despesas públicas, a liquidação precede o empenho.
BApenas despesas discricionárias podem ser canceladas após a fase de liquidação.
COs empenhos das despesas obrigatórias não podem ser cancelados, pois constituem direitos adquiridos pelo credor.
DO empenho só pode ser alterado ou mesmo anulado se a despesa for discricionária.
EO empenho é o primeiro estágio da execução da despesa pública, podendo ser alterado ou anulado.
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GabaritoE — O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa pública, podendo ser alterado ou anulado.
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Execução da despesa pública
Gabarito: letra E. O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa pública (Lei 4.320/64, art. 60) e pode ser alterado ou anulado quando necessário, sem restrição a despesas discricionárias ou obrigatórias. As demais alternativas erram ao inverter a ordem dos estágios ou ao impor limitações inexistentes.
A Lei 4.320/64 estabelece a sequência obrigatória: empenho → liquidação → pagamento. O art. 60 determina:
Art. 60Lei-4320
Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho"
Ou seja, o empenho é sempre anterior à liquidação e ao pagamento.
Além disso, o empenho pode ser alterado ou anulado a qualquer tempo, enquanto não liquidado (art. 62 da mesma lei – regra geral), independentemente de a despesa ser discricionária ou obrigatória. Súmulas e doutrina consolidam que o empenho não gera direito adquirido ao credor antes da efetiva prestação do serviço/entrega do bem.
1Empenho (1º estágio)
2Liquidação
3Pagamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a liquidação precede o empenho. Inverte a ordem legal: primeiro ocorre o empenho (reserva da dotação), depois a liquidação (verificação do direito adquirido). Art. 60 da Lei 4.320/64 veda despesa sem empenho prévio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas despesas discricionárias podem ser canceladas após a liquidação. O cancelamento do empenho pode ocorrer para qualquer despesa, desde que o fato gerador não se realize ou haja erro. Não há previsão legal de restrição às discricionárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que empenhos de despesas obrigatórias não podem ser cancelados por gerarem direito adquirido. O empenho é mera reserva orçamentária; o direito adquirido só surge com a liquidação e a entrega do bem/serviço. Portanto, passível de cancelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que o empenho só pode ser alterado/anulado se a despesa for discricionária. Não há essa limitação legal: qualquer empenho, seja de despesa discricionária ou obrigatória, pode ser modificado por motivos justificados (ex.: mudança de valor, anulação da despesa).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa (Art. 60, Lei 4.320/64). Pode ser alterado ou anulado, conforme o Art. 62 (regra geral), sem distinção entre discricionárias e obrigatórias. A alternativa reproduz corretamente a ordem e a possibilidade de modificação.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a ordem dos estágios, memorize: Empenho → Liquidação → Pagamento (ELP). A banca frequentemente inverte a sequência nas alternativas. Lembre-se de que empenho não gera direito adquirido; ele é uma reserva de dotação. Despesas obrigatórias também podem ter empenhos anulados se o fato gerador não se concretizar.