Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce214920
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Administrativa
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O presidente de CPI não possui legitimidade para recorrer de decisão judicial concessiva de habeas corpus que libere investigado de comparecimento, pois a CPI figura como autoridade coatora no writ, e não como parte. O recurso cabível compete ao Ministério Público, conforme o art. 581, X do CPP, sendo esse o entendimento consolidado do STF (v. HC 106.371).
A questão examina a legitimidade recursal do presidente de CPI no âmbito do habeas corpus. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, na qual a CPI é apontada como autoridade coatora – ou seja, o órgão que teria praticado o ato de constrição ilegal. A decisão judicial que concede a ordem desconstitui o ato convocatório, mas a parte que pode recorrer dessa decisão é o Ministério Público (art. 581, X, CPP), o impetrante ou o paciente (se a ordem for denegada). A autoridade coatora, por não ser parte no processo, não detém interesse recursal nem legitimidade ativa para impugnar a concessão do HC.
O STF, em diversos julgados (a exemplo do HC 106.371/DF), firmou que o presidente de CPI não pode recorrer de decisão concessiva de habeas corpus, sob pena de violação ao sistema recursal e à natureza do writ. Essa posição decorre da impossibilidade de a autoridade coatora atuar como parte recursal em mandamus criminal.
Em provas de Direito Constitucional e Processo Penal, lembre-se: a CPI é investigadora, não litigante. Nos remédios constitucionais (HC, MS), a CPI é sempre autoridade coatora, e quem recorre de decisão desfavorável ao ato coator é o Ministério Público ou o terceiro juridicamente interessado, nunca o próprio órgão coator.
Portanto, a afirmação está errada.
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