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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — CESPE / CEBRASPE 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
ce214959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Administrativa
A respeito do ciclo orçamentário e do processo orçamentário no setor público, julgue o item a seguir.Além de prever metas bianuais de resultado primário, a lei de diretrizes orçamentárias prevê as estimativas de renúncia de receita não apenas para o exercício a que se refere a lei orçamentária, mas também para os dois exercícios seguintes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Ciclo Orçamentário – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

ERRADO. A afirmação incorre ao dizer que a LDO prevê "metas bianuais" de resultado primário — na verdade, as metas fiscais são anuais, estabelecidas para o exercício a que se refere a LOA e para os dois seguintes (LRF, art. 4º, §1º). Quanto às estimativas de renúncia de receita, a LRF exige, no ato de concessão da renúncia, a demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois posteriores (art. 14), mas isso não se confunde com um demonstrativo geral da LDO para todos os exercícios. O item mistura esses dois dispositivos de forma equivocada.

Desenvolvimento:

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de planejamento que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fixa as metas e prioridades da administração pública. Um de seus anexos obrigatórios é o Anexo de Metas Fiscais, que, conforme o art. 4º, §1º da LRF, estabelece metas anuais (e não bianuais) de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida, para o exercício a que se refere a LOA e para os dois seguintes. Portanto, o termo "bianuais" está incorreto: as metas são anuais, embora o horizonte de projeção seja de três exercícios.

Já a previsão de renúncia de receita é tratada no art. 14 da LRF. Esse artigo condiciona a concessão de renúncia (anistia, remissão, subsídio, benefício tributário etc.) à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de medidas de compensação. Essa estimativa é exigida para cada ato concessivo específico, e não como um demonstrativo geral da LDO. A LDO pode conter diretrizes sobre renúncia (art. 4º, II, "d"), mas não é ela que traz as estimativas para os dois anos seguintes como regra geral.

Assim, o item erra ao afirmar que a LDO prevê "metas bianuais" e ao deslocar para a LDO a estimativa de renúncia de receita para os dois exercícios seguintes como se fosse conteúdo próprio da LDO.

Proposição

Comentário do avaliador

Valor lógico

A LDO prevê metas bianuais de resultado primário

A LDO prevê metas anuais para o exercício da LOA e para os dois seguintes (art. 4º, §1º, LRF)

F

A LDO prevê estimativas de renúncia de receita para o exercício da LOA e para os dois seguintes

A estimativa de renúncia é exigida para cada ato concessivo (art. 14, LRF), não como demonstrativo geral da LDO

F

Conclusão: item está correto?

O item mistura dispositivos de forma equivocada

F (Errado)

LDO (LRF, art. 4º)
  • 1Anexo de Metas Fiscais
    • Metas anuais (não bianuais)
    • Para o exercício da LOA e +2
  • 2Renúncia de receita (art. 14)
    • Estimativa por ato concessivo
    • Exercício de início e +2
    • Não é demonstrativo geral da LDO
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MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

ERRADO. O item é falso.

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