No que diz respeito à programação financeira e às alterações orçamentárias no setor público, julgue o item a seguir.A limitação de empenho e de movimentação financeira, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser adotada de forma proporcional por todos os Poderes e órgãos autônomos, exceto os tribunais, que possuem autonomia financeira constitucional.
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Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. A limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) aplica-se a todos os Poderes e órgãos autônomos, incluindo os tribunais (Poder Judiciário). Não há qualquer exceção para tribunais com base em autonomia financeira. Pelo contrário, o §3º do art. 9º autoriza o Poder Executivo a realizar a limitação caso os demais Poderes não o façam, evidenciando que todos estão sujeitos.
A banca explora a ideia de que a autonomia financeira dos tribunais os isentaria da medida, mas a LRF não estabelece essa exceção. A regra é que, constatada a insuficiência de receita, todos os Poderes devem promover a limitação de forma proporcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato associando a autonomia financeira constitucional dos tribunais a uma suposta exclusão da limitação de empenho. Na verdade, a LRF não os excepciona; a autonomia não os libera do cumprimento das metas fiscais. Fique atento: o art. 9º, caput, determina que "os Poderes e o Ministério Público promoverão" a limitação, sem ressalvas.
Fundamentação legal:
Art. 9, §3LC-101-2000
Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
§ 3º — "No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
A leitura do §3º deixa claro que o Judiciário (tribunais) está sujeito à limitação, pois, se não a fizer, o Executivo pode realizá-la. Logo, a afirmação de que os tribunais são exceção é falsa.
Caso
Premissa do enunciado (tribunais são exceção)
Art. 9º LRF (todos os Poderes, inclusive tribunais)