Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.De acordo com a CF, os impostos, as taxas e as contribuições terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade financeira do contribuinte.
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Sistema Tributário Nacional – Art. 145, §1º da CF
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Constituição Federal, em seu art. 145, §1º, determina que apenas os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, não abrangendo taxas e contribuições.
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 145, §1CF/88
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
A redação constitucional é inequívoca: o §1º trata exclusivamente de impostos. As taxas seguem regime próprio (art. 145, §2º – base de cálculo) e as contribuições (contribuições de melhoria, sociais, de intervenção no domínio econômico) possuem destinação específica e regras distintas. A banca tentou generalizar indevidamente a regra dos impostos para todas as espécies tributárias.
Espécie Tributária
Aplicação do Art. 145, §1º (caráter pessoal e graduação pela capacidade econômica)
A banca expande o alcance do art. 145, §1º para “impostos, taxas e contribuições”, mas a CF fala apenas em “impostos”. Cuidado para não generalizar: a pessoalidade e a capacidade econômica como critérios de graduação são próprias dos impostos.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)