Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.É competência comum à União, aos estados e ao Distrito Federal a instituição de contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
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GabaritoE — Errado
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Competência para instituir contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Gabarito: E (Errado). A instituição de contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas é competência exclusiva da União, conforme o art. 149 da Constituição Federal de 1988. Não se trata de competência comum aos Estados e ao Distrito Federal, como afirmado no item.
A banca explora o conhecimento literal do dispositivo constitucional:
Art. 149, §6CF/88
Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
A afirmativa do enunciado tenta confundir o candidato ao citar "competência comum", que está prevista no art. 23 da CF para outras matérias (saúde, educação, proteção ao meio ambiente, etc.), mas não abrange a instituição de contribuições. A competência para criar contribuições sociais e de intervenção é privativa da União, e não pode ser exercida pelos Estados ou pelo DF, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas (ex.: contribuição previdenciária dos servidores estaduais — art. 149, §1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "exclusiva" por "comum". O candidato distraído pode associar a palavra "social" com a competência comum para seguridade social (art. 23, II), mas a competência para instituir contribuições é expressamente reservada à União. Na dúvida, lembre-se: contribuições sociais são tributos, e a competência tributária segue regras específicas no texto constitucional.
Conclusão: o item está errado, pois a competência é exclusiva da União, e não comum.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)