Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.Por se enquadrarem na espécie tributária taxa, as taxas judiciárias e as custas judiciais não podem ser cobradas simultaneamente, sob pena de se configurar bis in idem
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Taxas judiciárias e custas judiciais – Cobrança cumulativa
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. As taxas judiciárias e as custas judiciais, embora ambas sejam classificadas como espécies tributárias do tipo taxa (segundo firme jurisprudência do STF – ADI 1.145/PB), possuem fatos geradores distintos e podem ser cobradas simultaneamente sem que se configure bis in idem.
A confusão surge porque o candidato imagina que, por serem ambas "taxas", incidiriam sobre o mesmo serviço. Contudo, a taxa judiciária remunera o serviço público de jurisdição (exercício do poder judiciário), enquanto as custas judiciais remuneram atos processuais específicos (citações, intimações, expedição de certidões etc.). A cumulação é constitucional e amplamente admitida pela jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que tributos da mesma espécie não poderiam ser cobrados juntos. No Direito Tributário, o que proíbe o bis in idem é a identidade do fato gerador (art. 153, §2º, CF). Como os fatos geradores são distintos – um é a prestação jurisdicional, o outro são atos cartorários –, a cobrança simultânea é lícita.