Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215356
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Errado (discordância do gabarito oficial, que é Certo). A afirmativa está incorreta porque a conduta descrita – agente público antecipar, por mero capricho, atribuição de culpa a investigado via rede social antes de concluídas as apurações –, embora moralmente reprovável, não se subsume a nenhum dos tipos penais previstos na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). O Direito Penal exige tipicidade estrita; o art. 1º, §1º da lei estabelece uma condicionante subjetiva (finalidade específica), mas não cria crime novo. É necessário que a conduta se enquadre em um dos arts. 9º a 23 da lei, o que não ocorre.
Art. 1º, §1º – "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
O enunciado afirma que a conduta "constitui crime de abuso de autoridade". Contudo, a lei é taxativa: as condutas criminosas estão listadas nos arts. 9º a 23. Nenhum deles tipifica "antecipar atribuição de culpa" de forma genérica. Por exemplo:
Art. 13: exige que a vítima esteja presa ou detenta, o que não é mencionado no item;
Art. 15-A: aplica-se a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos, não a qualquer investigado;
Demais artigos: tratam de prisão, condução coercitiva, busca domiciliar, etc., sem relação com a conduta.
A banca pode fazer o candidato acreditar que qualquer conduta abusiva cometida com a finalidade de "mero capricho ou satisfação pessoal" configura crime de abuso de autoridade. No entanto, a Lei 13.869/2019 adota taxatividade: o §1º do art. 1º não cria novos tipos; ele apenas condiciona a punibilidade das condutas já descritas à finalidade específica. Sem a existência de um tipo penal que preveja a conduta, não há crime. Fique atento: a mera presença do requisito subjetivo não supre a falta de tipicidade objetiva.
Portanto, tecnicamente, o item é ERRADO. O gabarito oficial (C) diverge desse entendimento, mas a análise à luz do princípio da legalidade penal (CF, art. 5º, XXXIX) e da literalidade da Lei 13.869/2019 indica a atipicidade da conduta.
Gabarito oficial: C | Resposta técnica: Errado
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