Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215357
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que, segundo o STJ, a condenação simultânea por tráfico de drogas e associação para o tráfico não impede o reconhecimento do privilégio é FALSA. O entendimento consolidado do STJ é exatamente o contrário: a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) obsta a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º da mesma lei.
O art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê a redução de pena de 1/6 a 2/3 para o chamado "pequeno traficante", desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Já o art. 35 da mesma lei tipifica a associação para o tráfico, que exige a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou eventual dos crimes de tráfico.
O STJ firmou o entendimento de que a condenação simultânea por ambos os crimes é incompatível com a concessão do privilégio, pois a participação em uma associação para o tráfico demonstra que o agente se dedica a atividades criminosas, afastando o requisito do §4º. Assim, o benefício não pode ser reconhecido.
A banca inverteu a posição do STJ. O candidato desatento pode achar que o privilégio é independente da associação, mas o tribunal entende que a associação afasta a condição de "não dedicado ao crime". Lembre-se: condenado por associação → sem privilégio.
Portanto, o item está ERRADO.
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