Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce215365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.De acordo com a jurisprudência do STF, na hipótese de óbito do impetrante durante a fase de conhecimento do mandado de segurança, haverá a imediata a suspensão do processo para sucessão do espólio ou dos herdeiros.
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Mandado de Segurança – Morte do Impetrante
❌ ERRADO. A afirmação é incorreta. O STF firma jurisprudência de que, com o falecimento do impetrante durante a fase de conhecimento do mandado de segurança, extingue-se o processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em suspensão para sucessão do espólio ou herdeiros. Isso decorre da natureza personalíssima do direito tutelado pelo mandamus, que torna o direito intransmissível mortis causa.
O mandado de segurança é regido por rito especial (Lei 12.016/2009), que não prevê a sucessão processual em caso de morte do impetrante. A regra geral de suspensão do processo por morte da parte (art. 313, I, do CPC) é inaplicável ao rito do mandamus, conforme entendimento consolidado do STF (ex.: RMS 22.072/DF). Assim, não há que se cogitar de suspensão para habilitação de herdeiros ou espólio.
Morte do impetrante no MS
1Fase de conhecimento
Extingue-se sem mérito
Natureza personalíssima
Direito intransmissível
2Regra geral do CPC (art. 313, I)
Inaplicável ao rito do MS
Suspensão para sucessão não ocorre
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NÃO CAIA NESSA!
A banca pretende confundir o candidato ao transportar para o mandado de segurança a regra geral de suspensão do processo civil comum. Lembre-se: o mandamus é ação de natureza personalíssima, e sua extinção pela morte do impetrante é automática, sem possibilidade de sucessão processual.