Mandado de Segurança – Renovação após extinção sem resolução de mérito
✅ CERTO. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito por falta de prova pré-constituída não impede a impetração de novo writ, desde que surjam novas provas e respeitado o prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23).
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída. Se o juiz extingue o processo sem apreciar o mérito (art. 485 do CPC) justamente pela ausência dessa prova, não há coisa julgada material. O direito subjetivo permanece, e o impetrante pode renovar o pedido assim que obtiver os elementos probatórios necessários. O prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato coator, continua correndo; por isso, a renovação só é possível se ainda não tiver expirado. A assertiva descreve exatamente essa situação: "caso surjam novas provas, o servidor público poderá renovar o pedido de mandado de segurança, desde que observado o prazo decadencial." Logo, o item está correto.
Gabarito: C (Certo).