Mandado de Segurança Coletivo - Impetração e Cobrança de Valores
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora a impetração do mandado de segurança coletivo realmente dispense autorização expressa e relação nominal dos associados, para a cobrança de valores retroativos decorrentes da decisão de mérito não se exige a autorização expressa; apenas a relação nominal dos beneficiários é necessária. Logo, o enunciado erra ao afirmar que "ambas constituem requisitos necessários".
A Súmula 629 do STF já pacificou que a impetração independe de autorização:
Súmula 629 STF:
"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
Ademais, o art. 21 da Lei 12.016/2009, ao disciplinar a legitimidade para o mandado de segurança coletivo, expressamente considera "dispensada, para tanto, autorização especial".
Quanto à fase de execução, o STF (Repercussão Geral Tema 82) consolidou o entendimento de que, para a liquidação e cobrança dos valores individuais, a associação substituta deve apresentar a relação nominal dos associados substituídos, mas não é exigida nova autorização expressa de cada um. A autorização já se presume pela própria condição de substituído na ação coletiva.
Portanto, o item está errado ao impor a autorização expressa como requisito também para a cobrança.
Gabarito: E (Errado).