Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215405
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa fora do prazo não configura nulidade quando a defesa não demonstra justificativa para a indicação extemporânea nem a imprescindibilidade da oitiva. A preclusão temporal atinge o direito de arrolar testemunhas, e o juiz pode rejeitar as que forem apresentadas a destempo, salvo se a parte comprovar motivo justo ou a essencialidade da prova. Não havendo tal demonstração, o ato judicial é válido e não gera cerceamento de defesa.
No processo penal, o prazo para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação (art. 396 do CPP). Após esse momento, a indicação é extemporânea, e o juiz pode indeferi-la. A jurisprudência admite a oitiva tardia apenas em situações excepcionais, quando a parte justifica o atraso ou quando a testemunha é indispensável para o esclarecimento de fato relevante. No caso hipotético, a defesa não apresentou nenhuma justificativa, de modo que o indeferimento foi correto e não há nulidade.
O item está CERTO.
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