Mandado de Segurança Coletivo – Cobrança de valores pretéritos
✅ CERTO. A afirmação está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1119 da Repercussão Geral, que exatamente dispõe ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
STF – Tema 1119 (Repercussão Geral):
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
Portanto, a assertiva está correta, repetindo literalmente a tese fixada pelo STF. O item não exige, para a fase de execução do título formado no mandado de segurança coletivo, os requisitos que seriam exigidos para a própria propositura da ação por associação (autorização assemblear, relação de associados etc.). A jurisprudência consolidou essa flexibilização em prol da efetividade da tutela coletiva.
Gabarito: ✅ CERTO.