Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente de Polícia Judicial
À luz do disposto na Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações, julgue o item que se segue.A omissão de cautela é punível apenas se resultar em efetivo dano, como o causado por menor com arma de fogo deixada acessível.
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Omissão de cautela – Estatuto do Desarmamento
❌ ERRADO. O crime de omissão de cautela, previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é classificado como crime de perigo abstrato. Isso significa que se consuma com o simples apoderamento da arma de fogo por menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental, independentemente de qualquer resultado danoso efetivo (como lesão ou morte). A conduta punível é a omissão das cautelas necessárias para impedir o apoderamento; não se exige a produção de um dano concreto. Portanto, a afirmação de que a omissão de cautela "é punível apenas se resultar em efetivo dano" está equivocada. O crime se aperfeiçoa com a mera possibilidade de perigo, ou seja, com o apoderamento da arma pelo menor ou incapaz. O exemplo dado no enunciado (dano causado por menor) é uma consequência possível, mas não é requisito para a punibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir crime de perigo com crime de dano. No crime de perigo abstrato, a lei presume o perigo; não é necessário demonstrar lesão efetiva. No caso da omissão de cautela, basta que o menor tenha se apoderado da arma. Se houver dano, poderá haver concurso com outros crimes (homicídio culposo, lesão corporal etc.), mas a omissão de cautela já estará consumada desde o apoderamento.