Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
ce215594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Julgue o item a seguir, referente aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública.De regra, por ser um título ao portador, o cheque não é elencado como documento público para efeitos penais, sendo sua falsificação tipificada sob o título de falsificação de documento particular.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Crimes contra a fé pública — Falsificação de cheque
Gabarito: Errado (E). A assertiva está incorreta porque o art. 297, §2º, do Código Penal equipara a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, e o cheque, por natureza, é um título dessa espécie, salvo se emitido como nominativo não endossável (excepcionalmente). Portanto, a falsificação de cheque é, em regra, crime de falsificação de documento público (art. 297), e não de documento particular (art. 298).
A banca testa o conhecimento da equiparação legal contida no §2º do art. 297 do CP. Vejamos o dispositivo:
Art. 297, §2CP
"Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
O cheque é definido pela Lei 7.357/1985 como uma ordem de pagamento à vista, podendo ser emitido como título ao portador ou à ordem (endossável). Nessas modalidades, enquadra-se perfeitamente no conceito de "título ao portador ou transmissível por endosso" do §2º, sendo equiparado a documento público. Consequentemente, a falsificação de cheque (fabricação de cheque falso ou alteração de cheque verdadeiro) constitui crime de falsificação de documento público, e não de documento particular. A assertiva, ao afirmar o contrário, erra ao ignorar essa equiparação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: o candidato pode pensar que o cheque, por ser privado (emitido por particular), é documento particular. Mas o CP equipara expressamente títulos de crédito ao portador ou endossáveis a documento público, justamente por sua relevância no tráfego jurídico e comercial. Memorize que o §2º do art. 297 inclui o cheque nessa categoria.