Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215602
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente de Polícia Judicial
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta por dois motivos: (1) a regra de contagem de prazos que "não se computa o dia do começo e se inclui o do vencimento" é própria do direito processual penal (art. 798, § 1º do CPP), não do direito penal material; (2) a "teoria que determina o tempo do crime" (teoria da atividade, art. 4º do CP) define o momento em que o crime se considera praticado (ação ou omissão), e não a contagem de prazos prescricionais. Para efeitos penais (prescrição), o art. 10 do CP determina que se inclui o dia do começo no prazo, regra oposta à descrita no item.
Art. 798, § 1º — "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
Art. 4º — "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
A banca misturou dois institutos distintos: a contagem de prazos processuais (que exclui o dia do início) e a prescrição penal (que o inclui). Além disso, atribuiu erroneamente essa regra à teoria do tempo do crime, quando, na verdade, o art. 4º do CP cuida apenas do momento da consumação.
O candidato pode decorar que "no direito penal o prazo prescricional inclui o dia do começo" e achar que a afirmativa está errada por esse motivo, mas a banca vai além: ela troca o sujeito da regra. Em vez de cobrar o art. 10 do CP, ela vincula a regra processual (CPP) à teoria do tempo do crime – uma confusão conceitual clássica. Fique atento: não confunda contagem de prazos (prescrição) com o momento do crime (art. 4º).
Gabarito: letra E (Errado).
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