Intervenção do Estado na ordem econômica – Empresas estatais
✅ CERTO. A afirmação está correta. Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem ser constituídas tanto para a prestação de serviços públicos quanto para a exploração de atividade econômica. Essa dupla possibilidade decorre diretamente da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e dos arts. 173 e 175 da Constituição Federal.
O art. 2º da Lei 13.303/2016 estabelece que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias. Já o art. 1º da mesma lei, ao definir seu âmbito de aplicação, expressamente abrange as estatais que prestam serviços públicos, conforme se verifica:
Art. 2Lei-13303
Art. 2º — "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias."
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."
Assim, a lei reconhece que essas entidades podem ter por objeto tanto a exploração de atividade econômica em sentido estrito (inclusive em regime de concorrência) quanto a prestação de serviços públicos. Essa é a orientação doutrinária pacífica e a prática das estatais brasileiras (exemplos: Banco do Brasil, Petrobras – atividade econômica; Correios, EBSERH – serviço público).
Portanto, a assertiva está integralmente correta.
✅ CERTO.